{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48248,"origem":"stj","sha256_origem":"c4a6108eb370c290673d72eeed30b93554933dd75418350b3f9e94a8a7748d06","registro_original":{"id_fonte":"000862021","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2327889","numero_registro":"202300914536","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CAPÍTULO DECISÓRIO QUE INADMITIU\nRECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE\nINTERPOSIÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM\nRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS\nDEFLAGRADORAS DO FLUXO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.\nSITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Em primeiro lugar, anota-se que só é possível conhecer\nparcialmente do presente Recurso.\n2. Na fl. 1.049, e-STJ, a decisão agravada expressamente consignou\nque \"foi negado seguimento ao Recurso Especial, no que tange ao\nargumento de ofensa aos arts. 132 e 174 do CTN e ao art. 927 do CPC,\nante a adequação do acórdão impugnado ao entendimento adotado em\nRecurso Especial Repetitivo (Temas 1.049 e 566 a 571 do STJ), motivo\npelo qual o apelo não será apreciado quanto ao ponto. A inadmissão\ncom base no art. 1.030, I, do CPC/2015 torna obrigatória (e final) a\ndiscussão por Agravo Interno dirigido à própria Corte local - o que\nnão ocorreu no presente caso -, pois em tal hipótese a jurisdição\nserá encerrada naquela instância\".\n3. A ausência de impugnação a essa parcela da decisão agravada\nacarreta a respectiva preclusão.\n4. Ao analisar o caso dos autos, o colegiado originário asseverou:\n\"(...)  Dos fatos narrados, verifica-se que, desde que a prescrição\nfoi interrompida pela nomeação do bem à penhora, não se\nperfectibilizaram outras circunstâncias deflagradoras do fluxo , as\nquais, nos termos do REsp 1.340.553/RS se cingem à diligência\ninfrutífera prescricional de citação ou de constrição de bens.\nPortanto, de acordo com as teses fixadas pelo STJ, sequer iniciou o\nprazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e respectivo prazo\nprescricional quinquenal previsto no art. 40, §1º e §2º da Lei n.\n6.830/1980, o qual inicia-se \"automaticamente na data da ciência da\nFazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da\ninexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido\", visto que\nnenhuma diligência foi realizada para localizar bens da executada\n(Farmácia Regente Feijó LTDA.) desde que esta veio ao processo - a\ndespeito de pedido da Fazenda Pública nesse sentido, não sendo\npossível, portanto, imputar ao exequente a não realização das\ndiligências. Ademais, destaque-se que a executada original (Drogaria\ne Perfumaria Fava Costa Ltda) foi incorporada pela apelada\n(Farmácia Regente Feijó EIRELI-ME - seq. 23.2) na data de\n31.03.2010, sendo que a apelante somente tomou ciência e requereu a\ninclusão da empresa sucessora em 08.12.2016 (mov. 18.1). Ora, apesar\nde a incorporação ter se consumado em 2010, os advogados da empresa\nincorporada - e portanto extinta - Drogaria e Perfumaria Fava Costa\nLtda. continuaram peticionando nos autos como se a incorporação não\ntivesse ocorrido, induzindo as partes e o próprio juízo a erro. É o\nque se observa às fls. 89 do mov. 1.1, datado de 20.03.2012, no\nqual a executada incorporada - e portanto extinta - peticionou nos\nautos como se nada tivesse ocorrido, postulando a remessa dos autos\nao contador judicial, o que sequer seria possível, ante a ausência\nde legitimidade, pois a executada já restava extinta à época deste\nato processual. Frisa-se que não é obrigação do exequente\npermanecer, no decorrer do processo, realizando consultas\nrecorrentes à Junta Comercial a fim de averiguar se houve ou não a\nincorporação de determina empresa executada. Na verdade, espera-se\nque o advogado da executada, em observância aos princípios da boa-\nfé e lealdade processual, comunique a ocorrência do fenômeno da\nincorporação aos autos, e não que omita-o, de forma a induzir o\njuízo ao erro, como ocorreu no presente caso. Destarte, não se\nverifica o decurso do prazo prescricional quinquenal, de modo que a\ncassação da sentença, para que tenha prosseguimento a execução, é a\nmedida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de dar\nprovimento ao recurso para afastar a prescrição, restando\nprejudicado o exame dos pleitos subsidiários do recurso.\" (fls.\n816-817, e-STJ).\n5. No que diz respeito à incidência da Súmula 7/STJ, portanto, deve\nser mantida a decisão atacada, pois o Tribunal de origem especificou\nque, depois da interrupção da prescrição pela efetiva constrição de\nbens, a demora na retomada da tramitação regular do feito é\nimputável à agravante, que induziu a erro tanto o juízo como a\nFazenda Pública, pois a empresa compareceu aos autos apresentando-se\ne manifestando-se como se fosse a sociedade devedora original,\nquando esta, na realidade, encontrava-se extinta por incorporação.\nAlém de a revisão desse ponto demandar incursão no acervo\nfático-probatório, é importante acrescentar que o fundamento acima\nmencionado (indução do juízo e da exequente a erro) não foi\nimpugnado nas razões do apelo nobre, o que evidencia deficiência na\nfundamentação recursal, por inobservância do princípio da\ndialeticidade.\n6. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte\ndo agravo interno e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Mauro Campbell\nMarques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"43d3b5d4e8068ff8129bc44e63f908986cee3503894e565a92ab71c1459b653f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
