# Registro público: STJ — 2327889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4a6108eb370c290673d72eeed30b93554933dd75418350b3f9e94a8a7748d06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CAPÍTULO DECISÓRIO QUE INADMITIU
RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS
DEFLAGRADORAS DO FLUXO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em primeiro lugar, anota-se que só é possível conhecer
parcialmente do presente Recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Na fl. 1.049, e-STJ, a decisão agravada expressamente consignou
que "foi negado seguimento ao Recurso Especial, no que tange ao
argumento de ofensa aos arts. 132 e 174 do CTN e ao art. 927 do CPC,
ante a adequação do acórdão impugnado ao entendimento adotado em
Recurso Especial Repetitivo (Temas 1.049 e 566 a 571 do STJ), motivo
pelo qual o apelo não será apreciado quanto ao ponto. A inadmissão
com base no art. 1.030, I, do CPC/2015 torna obrigatória (e final) a
discussão por Agravo Interno dirigido à própria Corte local - o que
não ocorreu no presente caso -, pois em tal hipótese a jurisdição
será encerrada naquela instância".
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação a essa parcela da decisão agravada
acarreta a respectiva preclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao analisar o caso dos autos, o colegiado originário asseverou:
"(...)  Dos fatos narrados, verifica-se que, desde que a prescrição
foi interrompida pela nomeação do bem à penhora, não se
perfectibilizaram outras circunstâncias deflagradoras do fluxo , as
quais, nos termos do REsp 1.340.553/RS se cingem à diligência
infrutífera prescricional de citação ou de constrição de bens.
Portanto, de acordo com as teses fixadas pelo STJ, sequer iniciou o
prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e respectivo prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 40, §1º e §2º da Lei n.
6.830/1980, o qual inicia-se "automaticamente na data da ciência da
Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da
inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido", visto que
nenhuma diligência foi realizada para localizar bens da executada
(Farmácia Regente Feijó LTDA.) desde que esta veio ao processo - a
despeito de pedido da Fazenda Pública nesse sentido, não sendo
possível, portanto, imputar ao exequente a não realização das
diligências. Ademais, destaque-se que a executada original (Drogaria
e Perfumaria Fava Costa Ltda) foi incorporada pela apelada
(Farmácia Regente Feijó EIRELI-ME - seq. 23.2) na data de
31.03.2010, sendo que a apelante somente tomou ciência e requereu a
inclusão da empresa sucessora em 08.12.2016 (mov. 18.1). Ora, apesar
de a incorporação ter se consumado em 2010, os advogados da empresa
incorporada - e portanto extinta - Drogaria e Perfumaria Fava Costa
Ltda. continuaram peticionando nos autos como se a incorporação não
tivesse ocorrido, induzindo as partes e o próprio juízo a erro. É o
que se observa às fls. 89 do mov. 1.1, datado de 20.03.2012, no
qual a executada incorporada - e portanto extinta - peticionou nos
autos como se nada tivesse ocorrido, postulando a remessa dos autos
ao contador judicial, o que sequer seria possível, ante a ausência
de legitimidade, pois a executada já restava extinta à época deste
ato processual. Frisa-se que não é obrigação do exequente
permanecer, no decorrer do processo, realizando consultas
recorrentes à Junta Comercial a fim de averiguar se houve ou não a
incorporação de determina empresa executada. Na verdade, espera-se
que o advogado da executada, em observância aos princípios da boa-
fé e lealdade processual, comunique a ocorrência do fenômeno da
incorporação aos autos, e não que omita-o, de forma a induzir o
juízo ao erro, como ocorreu no presente caso. Destarte, não se
verifica o decurso do prazo prescricional quinquenal, de modo que a
cassação da sentença, para que tenha prosseguimento a execução, é a
medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de dar
provimento ao recurso para afastar a prescrição, restando
prejudicado o exame dos pleitos subsidiários do recurso." (fls.
816-817, e-STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** No que diz respeito à incidência da Súmula 7/STJ, portanto, deve
ser mantida a decisão atacada, pois o Tribunal de origem especificou
que, depois da interrupção da prescrição pela efetiva constrição de
bens, a demora na retomada da tramitação regular do feito é
imputável à agravante, que induziu a erro tanto o juízo como a
Fazenda Pública, pois a empresa compareceu aos autos apresentando-se
e manifestando-se como se fosse a sociedade devedora original,
quando esta, na realidade, encontrava-se extinta por incorporação.
Além de a revisão desse ponto demandar incursão no acervo
fático-probatório, é importante acrescentar que o fundamento acima
mencionado (indução do juízo e da exequente a erro) não foi
impugnado nas razões do apelo nobre, o que evidencia deficiência na
fundamentação recursal, por inobservância do princípio da
dialeticidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CAPÍTULO DECISÓRIO QUE INADMITIU
RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS
DEFLAGRADORAS DO FLUXO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Em primeiro lugar, anota-se que só é possível conhecer
parcialmente do presente Recurso.
2. Na fl. 1.049, e-STJ, a decisão agravada expressamente consignou
que "foi negado seguimento ao Recurso Especial, no que tange ao
argumento de ofensa aos arts. 132 e 174 do CTN e ao art. 927 do CPC,
ante a adequação do acórdão impugnado ao entendimento adotado em
Recurso Especial Repetitivo (Temas 1.049 e 566 a 571 do STJ), motivo
pelo qual o apelo não será apreciado quanto ao ponto. A inadmissão
com base no art. 1.030, I, do CPC/2015 torna obrigatória (e final) a
discussão por Agravo Interno dirigido à própria Corte local - o que
não ocorreu no presente caso -, pois em tal hipótese a jurisdição
será encerrada naquela instância".
3. A ausência de impugnação a essa parcela da decisão agravada
acarreta a respectiva preclusão.
4. Ao analisar o caso dos autos, o colegiado originário asseverou:
"(...)  Dos fatos narrados, verifica-se que, desde que a prescrição
foi interrompida pela nomeação do bem à penhora, não se
perfectibilizaram outras circunstâncias deflagradoras do fluxo , as
quais, nos termos do REsp 1.340.553/RS se cingem à diligência
infrutífera prescricional de citação ou de constrição de bens.
Portanto, de acordo com as teses fixadas pelo STJ, sequer iniciou o
prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e respectivo prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 40, §1º e §2º da Lei n.
6.830/1980, o qual inicia-se "automaticamente na data da ciência da
Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da
inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido", visto que
nenhuma diligência foi realizada para localizar bens da executada
(Farmácia Regente Feijó LTDA.) desde que esta veio ao processo - a
despeito de pedido da Fazenda Pública nesse sentido, não sendo
possível, portanto, imputar ao exequente a não realização das
diligências. Ademais, destaque-se que a executada original (Drogaria
e Perfumaria Fava Costa Ltda) foi incorporada pela apelada
(Farmácia Regente Feijó EIRELI-ME - seq. 23.2) na data de
31.03.2010, sendo que a apelante somente tomou ciência e requereu a
inclusão da empresa sucessora em 08.12.2016 (mov. 18.1). Ora, apesar
de a incorporação ter se consumado em 2010, os advogados da empresa
incorporada - e portanto extinta - Drogaria e Perfumaria Fava Costa
Ltda. continuaram peticionando nos autos como se a incorporação não
tivesse ocorrido, induzindo as partes e o próprio juízo a erro. É o
que se observa às fls. 89 do mov. 1.1, datado de 20.03.2012, no
qual a executada incorporada - e portanto extinta - peticionou nos
autos como se nada tivesse ocorrido, postulando a remessa dos autos
ao contador judicial, o que sequer seria possível, ante a ausência
de legitimidade, pois a executada já restava extinta à época deste
ato processual. Frisa-se que não é obrigação do exequente
permanecer, no decorrer do processo, realizando consultas
recorrentes à Junta Comercial a fim de averiguar se houve ou não a
incorporação de determina empresa executada. Na verdade, espera-se
que o advogado da executada, em observância aos princípios da boa-
fé e lealdade processual, comunique a ocorrência do fenômeno da
incorporação aos autos, e não que omita-o, de forma a induzir o
juízo ao erro, como ocorreu no presente caso. Destarte, não se
verifica o decurso do prazo prescricional quinquenal, de modo que a
cassação da sentença, para que tenha prosseguimento a execução, é a
medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de dar
provimento ao recurso para afastar a prescrição, restando
prejudicado o exame dos pleitos subsidiários do recurso." (fls.
816-817, e-STJ).
5. No que diz respeito à incidência da Súmula 7/STJ, portanto, deve
ser mantida a decisão atacada, pois o Tribunal de origem especificou
que, depois da interrupção da prescrição pela efetiva constrição de
bens, a demora na retomada da tramitação regular do feito é
imputável à agravante, que induziu a erro tanto o juízo como a
Fazenda Pública, pois a empresa compareceu aos autos apresentando-se
e manifestando-se como se fosse a sociedade devedora original,
quando esta, na realidade, encontrava-se extinta por incorporação.
Além de a revisão desse ponto demandar incursão no acervo
fático-probatório, é importante acrescentar que o fundamento acima
mencionado (indução do juízo e da exequente a erro) não foi
impugnado nas razões do apelo nobre, o que evidencia deficiência na
fundamentação recursal, por inobservância do princípio da
dialeticidade.
6. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2249993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52851/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2230671](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155420/) — classe: PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2140237](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27034/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.977.845 do STJ: primeiro apelo e ação civil pública](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1977845/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.137.354 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2137354/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.137.863 do STJ: plano de saúde e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2137863/) — Citação da mesma norma
