{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4825,"origem":"stj","sha256_origem":"51ed840dcf264133e046139165ba480777c07d648f96411854b09b13fab179f9","registro_original":{"id_fonte":"000818056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1656286","numero_registro":"201700410913","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À TÍTULO EXECUTIVO\nEXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES.\nABUSIVIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. CONSERVAÇÃO DO\nNEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES.\n1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão\ndo aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal,\na teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.\n2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se\nextrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas\nem torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que\nse possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada\nquestão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta\ninterpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).\n3. Em relação à discussão sobre a redução dos juros por se tratar de\nempréstimo particular, tem-se que o acórdão recorrido está em\nsintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que \"no contrato\nparticular de mútuo feneratício, constatada, embora a prática de\nusura, de rigor apenas a redução dos juros estipulados em excesso,\nconservando-se contudo, parcialmente o negócio jurídico (artigos\n591, do CC/02 e 11 do Decreto 22.626/33)\" (REsp 1106625/PR, Rel.\nMinistro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe\n09/09/2011).\n4. Agravo interno  não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fdd3c191bb87a8f6b6a518f07c8bf76fe09b30363621b67ce04764fa67fcad9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
