# Registro público: STJ — 1656286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51ed840dcf264133e046139165ba480777c07d648f96411854b09b13fab179f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES.
ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. CONSERVAÇÃO DO
NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal,
a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que
se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à discussão sobre a redução dos juros por se tratar de
empréstimo particular, tem-se que o acórdão recorrido está em
sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que "no contrato
particular de mútuo feneratício, constatada, embora a prática de
usura, de rigor apenas a redução dos juros estipulados em excesso,
conservando-se contudo, parcialmente o negócio jurídico (artigos
591, do CC/02 e 11 do Decreto 22.626/33)" (REsp 1106625/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe
09/09/2011).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno  não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES.
ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. CONSERVAÇÃO DO
NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES.
1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal,
a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que
se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).
3. Em relação à discussão sobre a redução dos juros por se tratar de
empréstimo particular, tem-se que o acórdão recorrido está em
sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que "no contrato
particular de mútuo feneratício, constatada, embora a prática de
usura, de rigor apenas a redução dos juros estipulados em excesso,
conservando-se contudo, parcialmente o negócio jurídico (artigos
591, do CC/02 e 11 do Decreto 22.626/33)" (REsp 1106625/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe
09/09/2011).
4. Agravo interno  não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
