# Registro público: STJ — 2214233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48250/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6036c70edf569f00f1a83fcc8b08ee8b6e46fbf9bb095ef4e47670e1b9e15f41

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862023
- **Número de registro na fonte:** 202202980883
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NO
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 200551010161509 IMPETRADO PELA
ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO -
AME/RJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 525, § 1º, VII, 535, VI, DO CPC/2015.
COMPENSAÇÃO DA VPE COM A VPNI, GEFM E GFM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SE SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO
EM JULGADO. RATIO DECIDENDI FIRMADA NO RESP 1.235.513/AL JULGADO
SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 476/STJ. ART. 535, VI, DO CPC/2015.
TÍTULO EXECUTADO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE.
PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu não ser aplicável o art. 535, VI,
do CPC/2015, por se tratar de cumprimento de sentença de título
judicial decorrente de ação coletiva, razão pela qual seria possível
alegar como matéria de defesa a compensação da VPE com a GEFM, GFM
e VPNI, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.235.513/AL
(Tema nº 476/STJ), sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou o
entendimento de que "nos embargos à execução, a compensação só pode
ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se
a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado
no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa
julgada".
- **Item 3 (texto oficial):** Conquanto a referida tese tenha sido firmada sobre o art. 741,
VI, do CPC/1973, a ratio decidendi aplica-se ao presente caso, uma
vez que o art. 535, VI, do CPC/2015 tem redação quase idêntica ao
dispositivo do código anterior, e em ambos os casos se trata da
alegação de compensação na execução/cumprimento de sentença em face
da Fazenda Pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a tese fixada no Tema 476/STJ também se aplica às
execuções individuais de títulos decorrentes de ação coletiva, ao
contrário do que sustenta a União e do que decidido pelo Tribunal de
origem. Precedente do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NO
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 200551010161509 IMPETRADO PELA
ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO -
AME/RJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 525, § 1º, VII, 535, VI, DO CPC/2015.
COMPENSAÇÃO DA VPE COM A VPNI, GEFM E GFM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SE SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO
EM JULGADO. RATIO DECIDENDI FIRMADA NO RESP 1.235.513/AL JULGADO
SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 476/STJ. ART. 535, VI, DO CPC/2015.
TÍTULO EXECUTADO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE.
PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O Tribunal de origem entendeu não ser aplicável o art. 535, VI,
do CPC/2015, por se tratar de cumprimento de sentença de título
judicial decorrente de ação coletiva, razão pela qual seria possível
alegar como matéria de defesa a compensação da VPE com a GEFM, GFM
e VPNI, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.235.513/AL
(Tema nº 476/STJ), sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou o
entendimento de que "nos embargos à execução, a compensação só pode
ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se
a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado
no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa
julgada".
3. Conquanto a referida tese tenha sido firmada sobre o art. 741,
VI, do CPC/1973, a ratio decidendi aplica-se ao presente caso, uma
vez que o art. 535, VI, do CPC/2015 tem redação quase idêntica ao
dispositivo do código anterior, e em ambos os casos se trata da
alegação de compensação na execução/cumprimento de sentença em face
da Fazenda Pública.
4. Ademais, a tese fixada no Tema 476/STJ também se aplica às
execuções individuais de títulos decorrentes de ação coletiva, ao
contrário do que sustenta a União e do que decidido pelo Tribunal de
origem. Precedente do STJ.
5. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO - CAUSA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM
JULGADO)
   STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475,
476),
         <<AgInt no REsp 2027748>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00535 INC:00006
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00741 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art741)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art535)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2445944](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68858/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2421512](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56191/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 5133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43956/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos à execução: como o executado se defende](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a203abf948c9cfe38eb0c3aba650d9f531e9e2e01a099519205ae3e900afd943
- **SHA-256 do registro documental:** 6036c70edf569f00f1a83fcc8b08ee8b6e46fbf9bb095ef4e47670e1b9e15f41
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-a-execucao%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6036c70edf569f00f1a83fcc8b08ee8b6e46fbf9bb095ef4e47670e1b9e15f41
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.523.805 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1523805/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1523805%2F)

