{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48251,"origem":"stj","sha256_origem":"6ef0beb05d53a49bbab9c4eb07f4343c3a0fa622ac3a029d0a802ba09b01cfa2","registro_original":{"id_fonte":"000862058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062257","numero_registro":"202301135280","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nDIFAL DO ICMS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS\nDO ART. 166 DO CTN. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO.\nI. Não há se falar na incidência da Súmula 7/STJ, à espécie, uma vez\nque a questão controvertida encontra-se bem delineada no acórdão\nrecorrido e consiste única e exclusivamente em perscrutar se,\nvencida a Fazenda Pública em demanda proposta pelo contribuinte, no\nbojo do qual foram realizados depósitos judiciais tendentes à\nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário, o levantamento dos\nvalores, não mais controvertidos, estariam condicionados à\ncomprovação da assunção, pelo vencedor, do encargo financeiro do\ntributo indireto em disputa na demanda, à luz do art. 166 do CTN.\nII. A recente jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou-se no\nsentido de que o contribuinte, vitorioso em demanda judicial, faz\njus ao levamento dos depósitos realizados nos autos, independente do\ncondicionante previsto no art. 166, do CTN (STJ, AgInt no AgInt no\nAREsp 2.191.664/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 30/06/2023). No mesmo sentido: STJ, AREsp 2.302.212/RS, Rel.\nMinistro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2023; AgInt\nno AREsp 2.293.510/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 23/08/2023.\nIII. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art982"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00982 INC:00001","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00166","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DIFAL DO ICMS - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO - CUMPRIMENTO DOS\nREQUISITOS DO ART. 166 DO CTN - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2293510>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2191664>>-RS,\n         <<AREsp 2302212>>-RS\n(IRDR - PEDIDO DE SUSPENSÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1909126>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1927063>>-TO,\n         <<AgInt no AREsp 1645372>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2e2382b45bb0c70401284208bc18adc782d6e7385d6e82fd891a7780aed7fa19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
