{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48252,"origem":"stj","sha256_origem":"9a7c4fa7f1a5f1086cc9b1a50b940482059009f7fda7a4274380b14b31e96ac3","registro_original":{"id_fonte":"000862059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092705","numero_registro":"202303007556","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO\nCONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. RAZÕES QUE\nNÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS DO\nMESMO CAPÍTULO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, §\n1º, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO\nCPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE\nCONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do\nSuperior Tribunal de Justiça, \"a decisão que não admite o recurso\nespecial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de\nadmissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a\nfundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias\ncausas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que\nregistra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,\npois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do\nprovimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro\ninafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um\nelemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a\ndecisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua\nintegralidade, nos exatos termos das disposições legais e\nregimentais\" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE\nESPECIAL, DJe de 30/11/2018).\nIII. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno\ninterposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.\nCom efeito, a Corte Especial, recentemente, \"pacificou o\nentendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de\ncapítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a\ndesnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não\nimpugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve\nprevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência\nde impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou\nindependente da decisão monocrática do relator - proferida ao\napreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas\nacarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a\nincidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp\n1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)\" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ,\nRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de\n08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação\nrestringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo\ninterno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a\npossibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser\ndecomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e\nautônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto\ndo recurso. Assim, \"a parte recorrente pode impugnar a decisão no\ntodo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios\nimpugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos\nautonomamente considerados para mantê-los\", de modo que a Súmula\n182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão\nincidência \"nas hipóteses em que o agravante não apresenta\nimpugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ\nou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado\nparcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos\nsobrepostos no mesmo capítulo\" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016,\ninvocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).\nIV. No caso, a decisão ora combatida não conheceu do Recurso\nEspecial, pela incidência das Súmulas 211/STJ, 283/STF e 7/STJ.\nV. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente,\ntodos fundamentos sobrepostos do mesmo capítulo da decisão\nagravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do\ninconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do\nCPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ,\nRel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt\nno AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro\nGURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp\n1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.\nVI. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de\narbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11\ndo art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo\ndos seguintes requisitos: (a) Direito Intertemporal: deve haver\nincidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, §\n11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de\nrecorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão\nrecorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: \"Somente\nnos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de\nmarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários\nsucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC\";\n(b) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo\nRelator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (c) a\nverba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no\nfeito em que interposto o recurso; (d) não haverá majoração de\nhonorários no julgamento de Agravo interno e de Embargos de\nDeclaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido\nintegralmente ou não provido; (e) não terem sido atingidos na origem\nos limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de\nProcesso Civil de 2015, para cada fase do processo; (f) não é\nexigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do\nrecorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de\nquantificação da verba. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp\n2.139.988/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de\n20/09/2023; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.659.433/RS, Rel.\nMinistra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2023; EDcl\nno AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,\nTERCEIRA TURMA, DJe de 08/05/2017.\nVII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"60d8ac5afcd802972c6dfdcf98b915145b60ea96260802d5f062c97fffdda09c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
