{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48253,"origem":"stj","sha256_origem":"a9747df9623381c62da765dfb8c136403a1b46634015e149647befd697806794","registro_original":{"id_fonte":"000862060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005580","numero_registro":"202201636541","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO\nDE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA\nDEMANDA. DESNECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.234/STF. PARÂMETROS DE ATUAÇÃO DO PODER\nJUDICIÁRIO DEFINIDOS EM TUTELA PROVISÓRIA.  SENTENÇA PROFERIDA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A propósito da responsabilidade na dispensação de fármacos, o\nSuperior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência consolidada no\nsentido de que os entes políticos são solidariedade responsáveis\npelo fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde, podendo o\npolo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou\nconjuntamente, à exceção da hipótese de ausência de registro na\nANVISA.\n2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE\n1.366.243/SC (Tema 1234), de Relatoria do Min. Gilmar Mendes,\nreconheceu a existência de repercussão geral quanto à \"legitimidade\npassiva da União e competência da Justiça Federal nas demandas que\nversem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência\nNacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no\nSistema Único de Saúde - SUS\" (RE 1366243 RG, Relator(a): MINISTRO\nPRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2022, PROCESSO\nELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022).\n3. Em decisão publicada no DJE em 12/04/2023, o Supremo Tribunal\nFederal determinou a suspensão nacional dos processos em tramitação\nsobre a mesma matéria, nos seguintes termos: \"(...) com fundamento\nno art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a\nsuspensão nacional do processamento dos recursos especiais e\nextraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da\nRepercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a\naplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento\ndefinitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou\najuste de medidas cautelares. \"\n4. Acrescente-se, ainda, que a Suprema Corte deferiu em parte pedido\nincidental de tutela provisória para estabelecer que, até o\njulgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a atuação\ndo Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: \"(i) nas\ndemandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos\npadronizados: a composição do polo passivo deve observar a\nrepartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de\nSaúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo\nao magistrado verificar a correta formação da relação processual,\nsem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda\nque antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;\n(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não\nincorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual\nou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada,\naté o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a\ndeclinação da competência ou determinação de inclusão da União no\npolo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de\ninsegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos\nprocessos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com\nsentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023)\ndevem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o\ntrânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de\njulgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria,\nDJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações\ncontidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de\nrecursos especial e extraordinário\" (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a):\nGILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO\nELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023).\n5. No caso concreto, verifica-se que não merece prosperar o\nentendimento expendido pelo Juízo Estadual que, em demanda\nassistencial por medicamento não padronizado, desconstituiu sentença\nde procedência da ação (proferida em 2021) e determinou a inclusão\nda União no polo passivo.\n6. Afinal, tratando-se de fornecimento de medicamento não\npadronizado e considerando os parâmetros definidos pela Corte\nSuprema no Tema nº 1.234/STF, os autos devem permanecer no ramo da\nJustiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado da\nrespectiva execução.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1035_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01035 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO PADRONIZADO\nNO SUS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO)\n   STF - [[RE 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E NÃO\nINCORPORADO AO SUS - TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL - PODER JUDICIÁRIO\n- PARÂMETROS DE ATUAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA QUESTÃO)\n   STF - [[RE-TPI 1366243]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO PADRONIZADO\nNO SUS - AUTOS NO RAMO DA JUSTIÇA DO MAGISTRADO SENTENCIANTE ATÉ O\nTRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2231277>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2243474>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"796bd4734b59f8b2fb99117dda9521b7c5f4a7b01e20d879d9bc57144ca6b2dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
