# Registro público: STJ — 2005580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48253/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9747df9623381c62da765dfb8c136403a1b46634015e149647befd697806794

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA
DEMANDA. DESNECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.234/STF. PARÂMETROS DE ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO DEFINIDOS EM TUTELA PROVISÓRIA.  SENTENÇA PROFERIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A propósito da responsabilidade na dispensação de fármacos, o
Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência consolidada no
sentido de que os entes políticos são solidariedade responsáveis
pelo fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde, podendo o
polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente, à exceção da hipótese de ausência de registro na
ANVISA.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
1.366.243/SC (Tema 1234), de Relatoria do Min. Gilmar Mendes,
reconheceu a existência de repercussão geral quanto à "legitimidade
passiva da União e competência da Justiça Federal nas demandas que
versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no
Sistema Único de Saúde - SUS" (RE 1366243 RG, Relator(a): MINISTRO
PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2022, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Em decisão publicada no DJE em 12/04/2023, o Supremo Tribunal
Federal determinou a suspensão nacional dos processos em tramitação
sobre a mesma matéria, nos seguintes termos: "(...) com fundamento
no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a
suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e
extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da
Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a
aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento
definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou
ajuste de medidas cautelares. "
- **Item 4 (texto oficial):** Acrescente-se, ainda, que a Suprema Corte deferiu em parte pedido
incidental de tutela provisória para estabelecer que, até o
julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a atuação
do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: "(i) nas
demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos
padronizados: a composição do polo passivo deve observar a
repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de
Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo
ao magistrado verificar a correta formação da relação processual,
sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda
que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não
incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual
ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada,
até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a
declinação da competência ou determinação de inclusão da União no
polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de
insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos
processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com
sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023)
devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o
trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de
julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria,
DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações
contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de
recursos especial e extraordinário" (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a):
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, verifica-se que não merece prosperar o
entendimento expendido pelo Juízo Estadual que, em demanda
assistencial por medicamento não padronizado, desconstituiu sentença
de procedência da ação (proferida em 2021) e determinou a inclusão
da União no polo passivo.
- **Item 6 (texto oficial):** Afinal, tratando-se de fornecimento de medicamento não
padronizado e considerando os parâmetros definidos pela Corte
Suprema no Tema nº 1.234/STF, os autos devem permanecer no ramo da
Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado da
respectiva execução.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA
DEMANDA. DESNECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.234/STF. PARÂMETROS DE ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO DEFINIDOS EM TUTELA PROVISÓRIA.  SENTENÇA PROFERIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A propósito da responsabilidade na dispensação de fármacos, o
Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência consolidada no
sentido de que os entes políticos são solidariedade responsáveis
pelo fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde, podendo o
polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente, à exceção da hipótese de ausência de registro na
ANVISA.
2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
1.366.243/SC (Tema 1234), de Relatoria do Min. Gilmar Mendes,
reconheceu a existência de repercussão geral quanto à "legitimidade
passiva da União e competência da Justiça Federal nas demandas que
versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no
Sistema Único de Saúde - SUS" (RE 1366243 RG, Relator(a): MINISTRO
PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2022, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022).
3. Em decisão publicada no DJE em 12/04/2023, o Supremo Tribunal
Federal determinou a suspensão nacional dos processos em tramitação
sobre a mesma matéria, nos seguintes termos: "(...) com fundamento
no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a
suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e
extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da
Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a
aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento
definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou
ajuste de medidas cautelares. "
4. Acrescente-se, ainda, que a Suprema Corte deferiu em parte pedido
incidental de tutela provisória para estabelecer que, até o
julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a atuação
do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: "(i) nas
demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos
padronizados: a composição do polo passivo deve observar a
repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de
Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo
ao magistrado verificar a correta formação da relação processual,
sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda
que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não
incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual
ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada,
até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a
declinação da competência ou determinação de inclusão da União no
polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de
insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos
processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com
sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023)
devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o
trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de
julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria,
DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações
contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de
recursos especial e extraordinário" (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a):
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023).
5. No caso concreto, verifica-se que não merece prosperar o
entendimento expendido pelo Juízo Estadual que, em demanda
assistencial por medicamento não padronizado, desconstituiu sentença
de procedência da ação (proferida em 2021) e determinou a inclusão
da União no polo passivo.
6. Afinal, tratando-se de fornecimento de medicamento não
padronizado e considerando os parâmetros definidos pela Corte
Suprema no Tema nº 1.234/STF, os autos devem permanecer no ramo da
Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado da
respectiva execução.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1035_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO PADRONIZADO
NO SUS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO)
   STF - [[RE 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E NÃO
INCORPORADO AO SUS - TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL - PODER JUDICIÁRIO
- PARÂMETROS DE ATUAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA QUESTÃO)
   STF - [[RE-TPI 1366243]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO PADRONIZADO
NO SUS - AUTOS NO RAMO DA JUSTIÇA DO MAGISTRADO SENTENCIANTE ATÉ O
TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2231277>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2243474>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01035 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1035_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1035_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2262475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61667/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1035_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2518247](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60986/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1035_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 757436](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1035_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
