{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48256,"origem":"stj","sha256_origem":"0e4e75612508ea32509029d90ebfd798aa9be201aefb840f377eae95238f9877","registro_original":{"id_fonte":"000862063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1579246","numero_registro":"201600149953","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. MERCADORIAS DADAS EM\nBONIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 166, CTN.\nINAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\nI. Na decisão monocrática ora agravada, neguei a ocorrência de\nviolação ao art. 535, do CPC/73 e, no mérito, entendi ser\nimprocedente a pretensão, porque seria necessária a comprovação da\ninocorrência do repasse do ônus tributário do IPI assumido pelo\nfabricante para que fosse admitida a repetição ou compensação do\nindébito do IPI em relação às mercadorias dadas em bonificação.\nII. Ocorre que os precedentes que citei para fundamentar minha\ndecisão não enfrentaram efetivamente o mérito da questão subjacente.\nCom efeito, no AgRg no REsp 1.240.129/SC (Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN), embora se tenha feito, en passant, menção à necessidade\nde comprovação da repercussão financeira, o ponto não foi conhecido,\npelo óbice da Súmula 7/STJ. No AgRg no Ag 1.397.185/PR (Rel.\nMinistro CASTRO MEIRA), por sua vez, tratou-se da ilegitimidade\nativa dos distribuidores, que são contribuintes de fato da exação,\nhipótese distinta da dos autos, que trata de indiscutível\ncontribuinte direito, fabricante das mercadorias vendidas.\nIII. O agravo comporta provimento porque, efetivamente, a\njurisprudência do STJ firmou-se no sentido da inaplicabilidade do\nart. 166, CTN, na repetição do indébito dos tributos incidentes\nsobre mercadorias dadas em bonificação, \"uma vez que nessa espécie\nde operação não há contraprestação financeira que possa fazer\nconstar o repasse da exação\" (STJ, AgInt no REsp 1.959.290/SP, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/02/2022). No\nmesmo sentido: STJ, REsp 1.795.770/SP, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2019.\nIV. Embora os precedentes tratem especificamente do ICMS, não\nvislumbro razão para conferir tratamento distinto ao IPI, uma vez\nque o art. 166 do CTN é comando destinado a tributos que comportam,\npor sua natureza, a repercussão financeira da exação, fenômeno\npresente tanto no ICMS quanto no IPI.\nV. Destaco, finalmente, que, no julgamento do Tema 81 da repercussão\ngeral, o STF firmou compreensão no sentido de que \"viola o artigo\n146, inciso III, alínea 'a', da Carta Federal norma ordinária\nsegundo a qual hão de ser incluídos, na base de cálculo do Imposto\nsobre Produtos Industrializados - IPI, os valores relativos a\ndescontos incondicionais concedidos quando das operações de saída de\nprodutos, prevalecendo o disposto na alínea 'a' do inciso II do\nartigo 47 do Código Tributário Nacional\".\nVI. Por sua vez, no julgamento do Tema 144 dos Recursos repetitivos,\no STJ firmou tese no sentido de que \"os descontos incondicionais\nnas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS\",\nsendo assim considerado - desconto incondicional - as mercadorias\ndadas em bonificação.\nVII. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art146","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art47"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00047 INC:00002 LET:A ART:00166","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00146 INC:00003 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ART. 166\nDO CTN - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1795770>>-SP, <<AgInt no REsp 1959290>>-SP\n(IPI - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES RELATIVOS A DESCONTOS\nINCONDICIONAIS CONCEDIDOS QUANDO DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE PRODUTOS)\n   STF - [[RE 567935]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 81)\n(MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO - ESPÉCIE DE DESCONTO\nINCONDICIONAL - INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL - NÃO-INCLUSÃO NA\nBASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO)\n   STJ - <<REsp 1111156>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 144)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0d366df993105dfe30878ef6300371ab1d6f264c23493b7aaaaed0a473030750","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
