# Registro público: STJ — 1579246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e4e75612508ea32509029d90ebfd798aa9be201aefb840f377eae95238f9877

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 166, CTN. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Na decisão monocrática ora agravada, neguei a ocorrência de violação ao art. 535, do CPC/73 e, no mérito, entendi ser improcedente a pretensão, porque seria necessária a comprovação da inocorrência do repasse do ônus tributário do IPI assumido pelo fabricante para que fosse admitida a repetição ou compensação do indébito do IPI em relação às mercadorias dadas em bonificação. II. Ocorre que os precedentes que citei para fundamentar minha decisão não enfrentaram efetivamente o mérito da q…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. MERCADORIAS DADAS EM
BONIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 166, CTN.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. Na decisão monocrática ora agravada, neguei a ocorrência de
violação ao art. 535, do CPC/73 e, no mérito, entendi ser
improcedente a pretensão, porque seria necessária a comprovação da
inocorrência do repasse do ônus tributário do IPI assumido pelo
fabricante para que fosse admitida a repetição ou compensação do
indébito do IPI em relação às mercadorias dadas em bonificação.
II. Ocorre que os precedentes que citei para fundamentar minha
decisão não enfrentaram efetivamente o mérito da questão subjacente.
Com efeito, no AgRg no REsp 1.240.129/SC (Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN), embora se tenha feito, en passant, menção à necessidade
de comprovação da repercussão financeira, o ponto não foi conhecido,
pelo óbice da Súmula 7/STJ. No AgRg no Ag 1.397.185/PR (Rel.
Ministro CASTRO MEIRA), por sua vez, tratou-se da ilegitimidade
ativa dos distribuidores, que são contribuintes de fato da exação,
hipótese distinta da dos autos, que trata de indiscutível
contribuinte direito, fabricante das mercadorias vendidas.
III. O agravo comporta provimento porque, efetivamente, a
jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da inaplicabilidade do
art. 166, CTN, na repetição do indébito dos tributos incidentes
sobre mercadorias dadas em bonificação, "uma vez que nessa espécie
de operação não há contraprestação financeira que possa fazer
constar o repasse da exação" (STJ, AgInt no REsp 1.959.290/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/02/2022). No
mesmo sentido: STJ, REsp 1.795.770/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2019.
IV. Embora os precedentes tratem especificamente do ICMS, não
vislumbro razão para conferir tratamento distinto ao IPI, uma vez
que o art. 166 do CTN é comando destinado a tributos que comportam,
por sua natureza, a repercussão financeira da exação, fenômeno
presente tanto no ICMS quanto no IPI.
V. Destaco, finalmente, que, no julgamento do Tema 81 da repercussão
geral, o STF firmou compreensão no sentido de que "viola o artigo
146, inciso III, alínea 'a', da Carta Federal norma ordinária
segundo a qual hão de ser incluídos, na base de cálculo do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, os valores relativos a
descontos incondicionais concedidos quando das operações de saída de
produtos, prevalecendo o disposto na alínea 'a' do inciso II do
artigo 47 do Código Tributário Nacional".
VI. Por sua vez, no julgamento do Tema 144 dos Recursos repetitivos,
o STJ firmou tese no sentido de que "os descontos incondicionais
nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS",
sendo assim considerado - desconto incondicional - as mercadorias
dadas em bonificação.
VII. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art146, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art47

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ART. 166
DO CTN - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1795770>>-SP, <<AgInt no REsp 1959290>>-SP
(IPI - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES RELATIVOS A DESCONTOS
INCONDICIONAIS CONCEDIDOS QUANDO DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE PRODUTOS)
   STF - [[RE 567935]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 81)
(MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO - ESPÉCIE DE DESCONTO
INCONDICIONAL - INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL - NÃO-INCLUSÃO NA
BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO)
   STJ - <<REsp 1111156>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 144)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00047 INC:00002 LET:A ART:00166
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00146 INC:00003 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art146](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art146)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art166)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art47](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art47)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2143997](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121115/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art47
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2143866](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121114/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art47
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2119311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121113/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art47
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
