{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48259,"origem":"stj","sha256_origem":"7ecefd15ecb9bdda2c96fd5d04b20ef412e2ee37cea779388ffbf993dd507a0f","registro_original":{"id_fonte":"000862066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72196","numero_registro":"202303204390","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.\nADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE PERÍODO ANTERIOR NO\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por\nservidor público contra ato atribuído ao Secretário de Estado de\nJustiça e Cidadania do Distrito Federal, objetivando o recebimento\nde adicional por tempo de serviço. O Tribunal de Justiça do Distrito\nFederal denegou a segurança, ficando consignado que o tempo de\nexercício anterior no serviço público federal não é contabilizado em\nposterior ingresso no serviço público distrital para fins de\nconcessão de adicional por tempo de serviço, não havendo direito\nlíquido e certo à pretensão posta no mandamus. Agravo interno\ninterposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário.\nII - A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo\nTribunal de origem, com fundamento em leis locais. Logo, torna-se\ninviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida,\ndiante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do\nSTF, que dispõe: \"Por ofensa a direito local não cabe recurso\nextraordinário.\" Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe\n30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020.\nIII - No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem\nsedimentado há anos sua jurisprudência a respeito do tema no sentido\nde que o tempo de exercício anterior no serviço público federal não\né contabilizado em posterior ingresso no serviço público distrital\npara fins de concessão de adicional por tempo de serviço. Nesse\nsentido: AgInt no RMS n. 32.559/DF, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018.\nAgRg no AREsp n. 95.301/DF, relator Ministro Francisco Falcão,\nPrimeira Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 25/5/2012. AgRg no RMS\nn. 21.188/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em\n29/4/2010, DJe de 24/5/2010.\nIV - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos\nconstitucionais, posto que seu exame é de competência exclusiva do\nSupremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do\npermissivo constitucional.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO -\nCONTAGEM DE PERÍODO ANTERIOR NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\n-IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RMS 32559>>-DF, <<AgRg no AREsp 95301>>-DF,\n         <<AgRg no RMS 21188>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"26c4553f6d2a27b1a9f554893a3990dead736ee4be0a087dbffdc971e59eae37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
