{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4826,"origem":"stj","sha256_origem":"1c50434d5d083f2bb66352ef5c439bcdd1a8436fc2b94971bdf47fd6b690b06a","registro_original":{"id_fonte":"000818057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"990676","numero_registro":"201602560695","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU\nPROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.\n1. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"tratando-se de\narrematação de imóvel em regime de condomínio, que se encontra em\nestado de indivisão, deve-se intimar o co-proprietário para que se\nmanifeste a respeito do eventual exercício de seu direito de\npreferência\" (REsp 899.092/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA\nTURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 22/03/2007, p. 320). Precedentes.\n2. A ausência de impugnação específica a fundamento capaz de, por si\nsó, manter hígido o acórdão recorrido enseja a aplicação, por\nanalogia, do óbice da Súmula 283/STF.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(ARREMATAÇÃO - IMÓVEL INDIVISÍVEL - INTIMAÇÃO DO COPROPRIETÁRIO -\nDIREITO DE PREFERÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 899092>>-RS,\n         <<REsp 229247>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"84a87cb63ee518a9a6a67f1037b0ea91c3b372df7f20397095368ea28726c437","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
