# Registro público: STJ — 990676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4826/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4826.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c50434d5d083f2bb66352ef5c439bcdd1a8436fc2b94971bdf47fd6b690b06a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte, "tratando-se de
arrematação de imóvel em regime de condomínio, que se encontra em
estado de indivisão, deve-se intimar o co-proprietário para que se
manifeste a respeito do eventual exercício de seu direito de
preferência" (REsp 899.092/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 22/03/2007, p. 320). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica a fundamento capaz de, por si
só, manter hígido o acórdão recorrido enseja a aplicação, por
analogia, do óbice da Súmula 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "tratando-se de
arrematação de imóvel em regime de condomínio, que se encontra em
estado de indivisão, deve-se intimar o co-proprietário para que se
manifeste a respeito do eventual exercício de seu direito de
preferência" (REsp 899.092/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 22/03/2007, p. 320). Precedentes.
2. A ausência de impugnação específica a fundamento capaz de, por si
só, manter hígido o acórdão recorrido enseja a aplicação, por
analogia, do óbice da Súmula 283/STF.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARREMATAÇÃO - IMÓVEL INDIVISÍVEL - INTIMAÇÃO DO COPROPRIETÁRIO -
DIREITO DE PREFERÊNCIA)
   STJ - <<REsp 899092>>-RS,
         <<REsp 229247>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
