{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48260,"origem":"stj","sha256_origem":"4226c0120157a7367fdf6f0db41b3c4a7eb24b4a5dcc5f97173cb887da768fc7","registro_original":{"id_fonte":"000862067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1834069","numero_registro":"202100454550","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE\nCARREIRA. CONTAGEM DE PONTOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL\nDE SENTENÇA COLETIVA. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.\nIMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.  ARGUIÇÃO SOMENTE NA FASE DE EXECUÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA.\nI - Na origem, trata-se de impugnação oposta pelo Município de\nSorocaba à execução individual de sentença coletiva relativas à\ncontagem de pontos do plano de carreira da autora, conforme\ncritérios estabelecidos pela Lei municipal n. 3.801/1991,\nobjetivando que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva.\nII - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a\nquo, a sentença foi reformada para  que a execução seja extinta em\nrelação à prefeitura municipal. Esta Corte conheceu do agravo para\ndar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o\nprosseguimento da execução.\nIII - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos\npresentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.\nIV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nnão se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso\nde mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. \"Exige-se, para\ntanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam\ndevidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,\ndesnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para\nque seja delineada a nova apreciação jurídica.\" (AgInt no AREsp n.\n1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator\npara acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n23/10/2018, DJe 20/11/2018).\nV - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido\nde que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe\nao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à\nCorte de origem interpretar o título executivo judicial do qual\nparticipou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da\nSúmula n. 7/STJ. Confiram-se casos semelhantes do Município de\nSorocaba: (EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 18/5/2020 e\nAgInt no AREsp n. 1.813.291/SP, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021.)\nVI - Do acórdão do Tribunal de origem, colhe-se trecho em que a\nCorte de origem expressamente consigna que a ação coletiva foi\najuizada pelo sindicato contra o município, observando-se que esse\nente público participou ativamente da formação do título executivo\njudicial, o que demonstra violação da coisa julgada, nos termos do\nart. 267, § 3º, do CPC/1973 e do art. 502 do CPC/2015. Veja-se:\n\"Frise-se que a ação coletiva foi movida pelo Sindicato dos\nServidores Públicos Municipais apenas contra a Prefeitura Municipal,\nvisando à obrigação de fazer novo enquadramento funcional de todo o\nfuncionalismo, ativo e inativo (excluídos os do magistério, regidos\npor lei própria), e autárquico a partir de 01.01.92 e fundacional a\npartir de 01.03.93, ou a partir das investiduras em cargos, de\nacordo com os critérios do artigo 23 da Lei Municipal n. 3.801/91,\nindenizando-se diferenças atrasadas e recolhendo-se as contribuições\npertinentes das cotas do empregador e do empregado à Fundação de\nSeguridade Social.\"\nVII - O Tribunal fundamentou o decisum quanto a uma impossibilidade\nprática, porquanto caberia à autarquia SAAE o cumprimento do\nenquadramento e não ao município. Posto esse suposto \"anacronismo no\ntítulo executivo\", posteriormente, na Assunção de Competência em\nApelação Cível n. 737.902-5/4, o Tribunal de origem definiu: \"[...]\na evolução funcional por promoção, automática a cada 150 pontos\n(art. 22), com os critérios indicados, prevendo avaliações de\ndesempenho pelo Chefe do Executivo para os Cargos em Comissão e\npelos respectivos Secretários Municipais, Diretor de Autarquia e\nPresidente de Fundação Pública para as Funções Gratificadas. Os\ncritérios para a avaliação por desempenho, nos termos do art. 52,\nseriam definidos por decreto após ampla consulta ao funcionalismo,\nno prazo de 180 dias.\"\nVIII - A conclusão a que se pode chegar é que o cumprimento do\ntítulo não dependeria somente do município, mas também de suas\nautarquias, com critérios definidos \"por decreto\", ou seja, na\ndependência de ato do Poder Executivo local.\nIX - Esse raciocínio se espelha perfeitamente quando e quanto se\nafirma \"[e]m razão dos princípios da ampla defesa, do contraditório\ne da economia processual, é em todo recomendável que o Ente Federado\ninstituidor participe da fase cognitiva do processo, para que possa\naduzir suas razões e influir na formação do título executivo que\npoderá ser chamado a cumprir, caso a Autarquia Federal não tenha\ncondições de fazê-lo. Evita-se, com isso, o ajuizamento de nova Ação\nem face do Ente Federado, caso a Autarquia Federal não possua\nrecursos para cumprir a condenação\". (REsp n. 1.549.065/RS, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n11/12/2018, DJe de 4/2/2019.) Nesse sentido: (REsp n. 1.549.065/RS,\nrelator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado\nem 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.)\nX - Em exame cauteloso do título executivo judicial, esta Corte\nSuperior, com base nos mesmos autos do título executivo formado, no\nAREsp n. 1.385.893/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nafirmou-se, de forma consentânea com o raciocínio acima descrito,\nque, no tocante à obrigação de fazer, o município era responsável.\nXI - Acrescentando-se à conclusão, que, quanto à obrigação de pagar\nos atrasados (obrigação de pagar quantia certa), caberia à autarquia\ne, apenas, subsidiariamente, ao município, em caso de\ntransformação, absorção ou extinção da autarquia. Nesse sentido:\n(AgInt no AREsp n. 1.385.893/SP, relator Ministro Napoleão Nunes\nMaia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.)\nXII - Por todo o exposto, o recurso merece parcial provimento apenas\npara que, quanto à obrigação de fazer, seja compelido o município a\nproceder aos trâmites definidos na Apelação Cível n. 737.902-5/4.\nXIII - Após, quanto aos trâmites da obrigação de pagar quantia\ncerta, seja a autarquia compelida a efetuar os pagamentos atrasados,\nrespeitado os limites orçamentários e regime de precatórios ou RPV,\ne, na impossibilidade de fazê-lo (diante da absorção,\ntransformação, extinção da autarquia ou privatização da atividade),\nseja, subsidiariamente, o município compelido também quanto à\nobrigação de pagar quantia certa.\nXIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ANÁLISE -\nÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1816457>>-SP\n(RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE FEDERADO - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<REsp 1549065>>-RS\n(RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1385893>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"daf42fd98666c0c063b8cd68255b69d97720b25be250eb3ac0df3bcc1db5928c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
