# Registro público: STJ — 1834069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4226c0120157a7367fdf6f0db41b3c4a7eb24b4a5dcc5f97173cb887da768fc7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRA. CONTAGEM DE PONTOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ARGUIÇÃO SOMENTE NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. I - Na origem, trata-se de impugnação oposta pelo Município de Sorocaba à execução individual de sentença coletiva relativas à contagem de pontos do plano de carreira da autora, conforme critérios estabelecidos pela Lei municipal n. 3.801/1991, objetivando que seja reconhecida sua…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE
CARREIRA. CONTAGEM DE PONTOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.  ARGUIÇÃO SOMENTE NA FASE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
I - Na origem, trata-se de impugnação oposta pelo Município de
Sorocaba à execução individual de sentença coletiva relativas à
contagem de pontos do plano de carreira da autora, conforme
critérios estabelecidos pela Lei municipal n. 3.801/1991,
objetivando que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada para  que a execução seja extinta em
relação à prefeitura municipal. Esta Corte conheceu do agravo para
dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o
prosseguimento da execução.
III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos
presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso
de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para
tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam
devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,
desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para
que seja delineada a nova apreciação jurídica." (AgInt no AREsp n.
1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator
para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
23/10/2018, DJe 20/11/2018).
V - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido
de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe
ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à
Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual
participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da
Súmula n. 7/STJ. Confiram-se casos semelhantes do Município de
Sorocaba: (EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 18/5/2020 e
AgInt no AREsp n. 1.813.291/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021.)
VI - Do acórdão do Tribunal de origem, colhe-se trecho em que a
Corte de origem expressamente consigna que a ação coletiva foi
ajuizada pelo sindicato contra o município, observando-se que esse
ente público participou ativamente da formação do título executivo
judicial, o que demonstra violação da coisa julgada, nos termos do
art. 267, § 3º, do CPC/1973 e do art. 502 do CPC/2015. Veja-se:
"Frise-se que a ação coletiva foi movida pelo Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais apenas contra a Prefeitura Municipal,
visando à obrigação de fazer novo enquadramento funcional de todo o
funcionalismo, ativo e inativo (excluídos os do magistério, regidos
por lei própria), e autárquico a partir de 01.01.92 e fundacional a
partir de 01.03.93, ou a partir das investiduras em cargos, de
acordo com os critérios do artigo 23 da Lei Municipal n. 3.801/91,
indenizando-se diferenças atrasadas e recolhendo-se as contribuições
pertinentes das cotas do empregador e do empregado à Fundação de
Seguridade Social."
VII - O Tribunal fundamentou o decisum quanto a uma impossibilidade
prática, porquanto caberia à autarquia SAAE o cumprimento do
enquadramento e não ao município. Posto esse suposto "anacronismo no
título executivo", posteriormente, na Assunção de Competência em
Apelação Cível n. 737.902-5/4, o Tribunal de origem definiu: "[...]
a evolução funcional por promoção, automática a cada 150 pontos
(art. 22), com os critérios indicados, prevendo avaliações de
desempenho pelo Chefe do Executivo para os Cargos em Comissão e
pelos respectivos Secretários Municipais, Diretor de Autarquia e
Presidente de Fundação Pública para as Funções Gratificadas. Os
critérios para a avaliação por desempenho, nos termos do art. 52,
seriam definidos por decreto após ampla consulta ao funcionalismo,
no prazo de 180 dias."
VIII - A conclusão a que se pode chegar é que o cumprimento do
título não dependeria somente do município, mas também de suas
autarquias, com critérios definidos "por decreto", ou seja, na
dependência de ato do Poder Executivo local.
IX - Esse raciocínio se espelha perfeitamente quando e quanto se
afirma "[e]m razão dos princípios da ampla defesa, do contraditório
e da economia processual, é em todo recomendável que o Ente Federado
instituidor participe da fase cognitiva do processo, para que possa
aduzir suas razões e influir na formação do título executivo que
poderá ser chamado a cumprir, caso a Autarquia Federal não tenha
condições de fazê-lo. Evita-se, com isso, o ajuizamento de nova Ação
em face do Ente Federado, caso a Autarquia Federal não possua
recursos para cumprir a condenação". (REsp n. 1.549.065/RS, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
11/12/2018, DJe de 4/2/2019.) Nesse sentido: (REsp n. 1.549.065/RS,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
X - Em exame cauteloso do título executivo judicial, esta Corte
Superior, com base nos mesmos autos do título executivo formado, no
AREsp n. 1.385.893/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
afirmou-se, de forma consentânea com o raciocínio acima descrito,
que, no tocante à obrigação de fazer, o município era responsável.
XI - Acrescentando-se à conclusão, que, quanto à obrigação de pagar
os atrasados (obrigação de pagar quantia certa), caberia à autarquia
e, apenas, subsidiariamente, ao município, em caso de
transformação, absorção ou extinção da autarquia. Nesse sentido:
(AgInt no AREsp n. 1.385.893/SP, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.)
XII - Por todo o exposto, o recurso merece parcial provimento apenas
para que, quanto à obrigação de fazer, seja compelido o município a
proceder aos trâmites definidos na Apelação Cível n. 737.902-5/4.
XIII - Após, quanto aos trâmites da obrigação de pagar quantia
certa, seja a autarquia compelida a efetuar os pagamentos atrasados,
respeitado os limites orçamentários e regime de precatórios ou RPV,
e, na impossibilidade de fazê-lo (diante da absorção,
transformação, extinção da autarquia ou privatização da atividade),
seja, subsidiariamente, o município compelido também quanto à
obrigação de pagar quantia certa.
XIV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ANÁLISE -
ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<EDcl no REsp 1816457>>-SP
(RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE FEDERADO - LEGITIMIDADE)
   STJ - <<REsp 1549065>>-RS
(RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1385893>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
