{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48262,"origem":"stj","sha256_origem":"19c640279c6bca37cbf270f01203d465b38fe546db796ffccac186cd7b65da63","registro_original":{"id_fonte":"000862069","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1822086","numero_registro":"201901775590","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO\nDE OFÍCIO. ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO. DÉBITO APURADO A MAIOR. ANULAÇÃO\nDO CRÉDITO .DESCABIMENTO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. DEVIDO\nPROCESSO LEGAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCARGO LEGAL. NESTA CORTE\nNÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE\nAGRAVANTE AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.\nI -Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal interpostos\npela Companhia Paranaense de Energia - Copel, com vistas a anular\nCDA n. 90.6.16.000750-61, no valor de R$ 20.391.252,80 (vinte\nmilhões, trezentos e noventa e um mil, duzentos e cinquenta e dois\nreais e oitenta centavos). A Secretaria da Receita Federal do Brasil\n(RFB), no  Processo Administrativo n. 10980.720267/2015-79,\nprocedeu ao lançamento de ofício da multa de mora e dos juros de\nmora, dissociados do principal relativo à Cofins nos períodos de\nagosto de 1995 a dezembro de 1996, com fundamento no art. 43 da Lei\nn. 9.430/1996 e do art. 144, § 1º, do CTN, tendo em vista decisão\nproferida no Mandado de Segurança n. 5026327-45.2010.4.04.7000. Às\nfls. 2.117-2.140, foi apresentada a impugnação aos embargos.\nII - O magistrado de primeira instância, na sentença de fls.\n2.816-2.824, julgou procedentes os embargos à execução fiscal,\ndesconstituindo a CDA n. 90.6.16.000750-61 em virtude da\nimpossibilidade de lançamento dos juros moratórios e da multa de\nmora de maneira isolada nos termos do art. 43 da Lei n. 9.430/1996.\nO Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao\nrecurso de apelação da Fazenda Nacional e negou provimento ao\nrecurso de apelação da embargante\nIII - A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo\nutilizando-se dos seguintes fundamentos: \"A anulação do lançamento,\ncontudo, não é o caminho a ser trilhado. Conforme referi linhas\natrás, a única consequência decorrente da errônea fundamentação do\nauto de infração é a cobrança de juros sobre os consectários\nmoratórios. Fora isso, não há nenhum vício que tenha maculado a\nconstituição da dívida, mormente porque o trâmite observado para\ntanto foi exatamente o mesmo que seria observado caso o lançamento\nestivesse fundado no dispositivo correto, sendo garantido ao\ncontribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa. Frente\na essa circunstância, entendo que malgrado se faça necessária a\nintervenção do Poder Judiciário, o único prejuízo experimentado pelo\ncontribuinte pode ser afastado preservando-se o crédito, de tal\nmaneira que se mostra mais adequado dele extirpar-se o valor\nexcessivo, decorrente da aplicação indevida do parágrafo único do\nartigo 43 da Lei nº 9.430, de 1996, do que simplesmente\ndesconstituí-lo integralmente. Desse modo, sobre a multa, calculada\nsobre o valor principal originário, não incide nenhum outro\nconsectário. Já o valor dos juros de mora deverá ser calculado sobre\no valor principal originário, desde a data do trânsito em julgado\nda ação rescisória até25-04-2012, data em que realizado o depósito\nda dívida (evento 1 - out20,pág. 148), pois, na forma do § 1º do\nart. 32 da LEF (\"os depósitos de que trata este artigo estão\nsujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos\npara os débitos tributários federais\"), a garantia integral do\ndébito fez cessar a responsabilidade pela atualização monetária e\njuros demora, também não sofrendo a incidência de nenhum outro\nconsectário. As razões para tanto remetem a um juízo de\nproporcionalidade em sentido estrito, por ser absolutamente\nirrazoável que um vício de menor importância, cujas consequências\nimpliquem apenas excesso de execução -que pode ser sanado mediante\nsimples cálculos aritméticos retificadores - ,seja causa para\ninviabilizar a cobrança de uma dívida milionária que está em\ndiscussão desde o final do século passado. [...] Em conclusão,\nimpõe-se reformar a sentença a fim de que os embargos sejam julgados\nparcialmente procedentes, excluindo-se da dívida os juros que, em\nfunção da errônea aplicação do artigo 43, parágrafo único, da Lei nº\n9.430, de 1996, indevidamente incidiram sobre os créditos em\nexecução. Desse modo, sobre a multa, calculada sobre o valor\nprincipal originário, não incide nenhum outro consectário. Já o\nvalor dos juros de mora deverá ser calculado sobre o valor principal\noriginário, desde a data do trânsito em julgado da ação rescisória\naté 25-04-2012, data em que realizado o depósito da dívida (evento 1\n- out20, pág. 148), pois, na forma do § 1º do art. 32 da LEF(\"os\ndepósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização\nmonetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos\ntributários federais\"), a garantia integral do débito fez cessar a\nresponsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. Ainda\nque seja certo que, com base no mesmo dispositivo (§ 1º do art. 32\nda LEF), assim como no art. 1º da Lei nº 9.703, de1998, tenha a\nexequente o direito a que a atualização monetária dos valores\ndepositados se dê conforme os índices estabelecidos para os débitos\ntributários federais, ou seja, pela Taxa Selic (§ 4º do art. 39 da\nLei nº 9.250, de 1995), por eventual diferença entre a correção\ndevida e a efetivamente aplicada ao depósito não responde o devedor,\nmas sim a instituição bancária responsável, na forma do § 2º do\nart. 32 da Lei 6.830/80. É bom que fique desde logo esclarecido, em\nfunção das petições que constam do evento 1 - out20, págs.161 - 163\ne 165 - 168, que tal situação não é alterada pelo fato de ter havido\neventual equívoco na indicação do código de operação, porque a\nresponsabilidade pela atualização monetária do depósito decorre de\nLei, e não da efetiva destinação dos valores depositados. Efetuadas\nessas retificações, a execução deverá prosseguir pelo saldo, e os\nhonorários de sucumbência, devidos ao procurador do embargante,\ndevem incidir no mesmo patamar arbitrado na sentença, mas sobre o\nvalor extirpado da execução fiscal\".\nIV - O acórdão recorrido destacou ser suficiente decotar os\nconsectários incidentes sobre os valores cobrados em virtude da\naplicação errônea do art. 43 da Lei n. 9.430/1996, mantendo-se a\nCDA.\nV - Nesse sentido, estando o acórdão recorrido em consonância com a\njurisprudência do STJ, impõe-se o não conhecimento do recurso da\ncontribuinte em relação à alegação de ofensa aos arts. 105, 106 e\n142 do CTN, aos arts. 43, 44, 61 e 87 da Lei n. 9.430/1996 e ao art.\n6º da LINDB, em virtude do disposto na Súmula n. 83 do STJ, não\nsendo o caso de decretação de nulidade da CDA n. 90.6.16.000750-61\npor vício no lançamento ou no auto de infração.\nVI - Os pleitos da contribuinte em relação à nulidade do processo\nadministrativo e à inexigibilidade dos juros de mora e da multa de\nmora demandam o reexame do acervo probatório acostado aos autos, ao\ntornar imperiosos (1) a reanálise dos fundamentos que justificaram o\nnão conhecimento de recurso administrativo e a manutenção da\ndecisão pelo Presidente do CARF; e (2) o enfrentamento da\nconstatação do Tribunal de origem no sentido de que os valores\nexigidos \"são devidos não em função da constituição dos créditos,\nmas em razão do inadimplemento da obrigação tributária principal\".\nVII - Incabível, assim, o exame da violação dos arts. 37, 42, 43 e\n59, II e § 1º, do Decreto n. 70.235/1972 e dos arts. 2º, 27, 28 e 69\nda Lei n. 9.784/1999 e dos arts. 100, 112 e 146 do CTN em  recurso\nespecial, em razão do óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.\nVIII - A jurisprudência do STJ é sólida no sentido da legitimidade\nda incidência de juros de mora sobre multas pecuniárias decorrentes\ndo inadimplemento do pagamento de tributo, por serem parte\nintegrante do crédito tributário (REsp n. 1.129.990/PR, relator\nMinistro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2009, DJe de\n14/9/2009; AgInt no AREsp n. 870.973/MG, relator Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016).\nIX - Ademais, os demais dispositivos legais mencionados pela parte\nrecorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de\nanálise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no\nacórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o\nconhecimento do recurso especial diante da falta de\nprequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja\naplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte\nrecorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de\ndeclaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação\ndo art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n.\n1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i)\nalegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n.\n1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a\njulgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,\nDJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no\nAREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\n X - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art105","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art106","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art142","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art43","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art44","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art61","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art87"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00105 ART:00106 ART:00142","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00043 ART:00044 ART:00061 ART:00087","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00006"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE DA CDA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1791585>>-SP\n(INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTAS PECUNIÁRIAS DECORRENTES DO\nINADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DE TRIBUTO - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<REsp 1129990>>-PR, <<AgInt no AREsp 870973>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a7852fb159d8661596c60438689eba7b610f0e9183d9076eed7d272a3947211f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
