{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48263,"origem":"stj","sha256_origem":"b0f0b069a734166f8abfaee360587ee87cc4d30cc106cd35bab4aea6bdad8a40","registro_original":{"id_fonte":"000862070","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1819522","numero_registro":"202100248095","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.\nSERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DIVISÃO DA PENSÃO ENTRE\nCONCUBINA E ATUAL ESPOSA. CONSTÂNCIA DO CASAMENTO ASSEVERADA NO\nACÓRDÃO RECORRIDO. PENSÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por\nFrancisca Marly Ferreira da Costa contra a União e Irene Alencar de\nFigueiredo, objetivando a concessão de pensão por morte, de forma\nrateada, à metade, atualmente concedida exclusivamente à esposa do\nfalecido. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal\na quo, a sentença foi reformada, para conceder 50% (cinquenta por\ncento) da pensão por morte. No STJ, o recurso especial não foi\nconhecido.\nII - De fato, as circunstâncias fáticas já se encontram delimitadas\nno acórdão recorrido, não se fazendo necessária a incursão no\nconjunto fático-probatório dos autos, devendo ser afastado o óbice\nda Súmula n. 7/STJ. O Tribunal a quo expressamente asseverou a\ninexistência de separação de fato entre o servidor falecido e a\nesposa. Nessas circunstâncias, o entendimento do Superior Tribunal\nde Justiça é no sentido de que não pode haver constituição de união\nestável na vigência de casamento, devendo haver a separação, ainda\nque de fato. Portanto, a concubina não possui direito à pensão.\n(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.424.071/RO, relator\nMinistro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de\n9/6/2022; REsp n. 1.894.963/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)\nIII - Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PENSÃO POR MORTE - RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA - CONVIVÊNCIA\nSIMULTÂNEA - CONCUBINATO E CASAMENTO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1894963>>-AL, <<AgRg no Ag 1424071>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f7f6fb51b2f69d121dd049393062276dac27b4730256b9018571add340ff34a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
