# Registro público: STJ — 1819522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48263/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0f0b069a734166f8abfaee360587ee87cc4d30cc106cd35bab4aea6bdad8a40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DIVISÃO DA PENSÃO ENTRE CONCUBINA E ATUAL ESPOSA. CONSTÂNCIA DO CASAMENTO ASSEVERADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PENSÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Francisca Marly Ferreira da Costa contra a União e Irene Alencar de Figueiredo, objetivando a concessão de pensão por morte, de forma rateada, à metade, atualmente concedida exclusivamente à esposa do falecido. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a se…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DIVISÃO DA PENSÃO ENTRE
CONCUBINA E ATUAL ESPOSA. CONSTÂNCIA DO CASAMENTO ASSEVERADA NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. PENSÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por
Francisca Marly Ferreira da Costa contra a União e Irene Alencar de
Figueiredo, objetivando a concessão de pensão por morte, de forma
rateada, à metade, atualmente concedida exclusivamente à esposa do
falecido. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal
a quo, a sentença foi reformada, para conceder 50% (cinquenta por
cento) da pensão por morte. No STJ, o recurso especial não foi
conhecido.
II - De fato, as circunstâncias fáticas já se encontram delimitadas
no acórdão recorrido, não se fazendo necessária a incursão no
conjunto fático-probatório dos autos, devendo ser afastado o óbice
da Súmula n. 7/STJ. O Tribunal a quo expressamente asseverou a
inexistência de separação de fato entre o servidor falecido e a
esposa. Nessas circunstâncias, o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que não pode haver constituição de união
estável na vigência de casamento, devendo haver a separação, ainda
que de fato. Portanto, a concubina não possui direito à pensão.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.424.071/RO, relator
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de
9/6/2022; REsp n. 1.894.963/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
III - Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENSÃO POR MORTE - RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA - CONVIVÊNCIA
SIMULTÂNEA - CONCUBINATO E CASAMENTO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1894963>>-AL, <<AgRg no Ag 1424071>>-RO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
