{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4827,"origem":"stj","sha256_origem":"bfb2a8af14f1131dd48a620b6ac1c60b16101b78bdaea8bd2474bdb1c9911499","registro_original":{"id_fonte":"000818062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991994","numero_registro":"202200064187","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR\nESTRANGEIRO E NÃO RESIDENTE NO BRASIL. CAUÇÃO (CPC/2015, ART. 83).\nTRATADO INTERNACIONAL. PROTOCOLO DE LAS LEÑAS: EXTENSÃO DO\nTRATAMENTO INTERNO PARA NACIONAIS E RESIDENTES NOS ESTADOS\nSIGNATÁRIOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. O autor que não residir no Brasil prestará caução suficiente às\ncustas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver\nimóveis no Brasil que assegurem o pagamento de eventual sucumbência\n(CPC/2015, art. 83, caput).\n2. A exigência de caução é imposta tanto ao promovente brasileiro\ncomo ao estrangeiro, desde que atendidas duas condições objetivas e\ncumulativas: (I) não resida no Brasil ou deixe de residir na\npendência da demanda; e (II) não seja proprietário de bens imóveis\nno Brasil, suficientes para assegurar o pagamento das custas e dos\nhonorários advocatícios, na hipótese de sua sucumbência.\n3. O segundo requisito impõe, tanto aos brasileiros como aos\nestrangeiros, a necessidade de serem titulares de bens imóveis no\nterritório submetido à jurisdição brasileira, o que não ocorre com\nos prédios localizados em território alienígena.\n4. O Protocolo de Las Leñas, do qual o Brasil é signatário, não traz\ndispensa genérica da prestação de caução, limitando-se a impor o\ntratamento igualitário entre todos os cidadãos e residentes nos\nterritórios de quaisquer dos Estados-Partes. Não incidência da\nexceção prevista no § 1º do art. 83 do CPC/2015.\n5. Conforme o acórdão recorrido, o promovente é cidadão argentino,\nporém tem residência fora do território regional transnacional\nenglobado pelo Protocolo de Las Leñas. Com isso, está alcançado pela\nregra do caput do art. 83 do CPC, impondo-se-lhe a prestação de\ncaução, salvo se comprovar a propriedade de bens imóveis suficientes\nno Brasil.\n6. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento\nao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A\nSra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5907d111cc871625df602ba5e2e0e59396d25ca96d785cb490f6c838c60f8884","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
