# Registro público: STJ — 1991994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4827/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfb2a8af14f1131dd48a620b6ac1c60b16101b78bdaea8bd2474bdb1c9911499

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR
ESTRANGEIRO E NÃO RESIDENTE NO BRASIL. CAUÇÃO (CPC/2015, ART. 83).
TRATADO INTERNACIONAL. PROTOCOLO DE LAS LEÑAS: EXTENSÃO DO
TRATAMENTO INTERNO PARA NACIONAIS E RESIDENTES NOS ESTADOS
SIGNATÁRIOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O autor que não residir no Brasil prestará caução suficiente às
custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver
imóveis no Brasil que assegurem o pagamento de eventual sucumbência
(CPC/2015, art. 83, caput).
- **Item 2 (texto oficial):** A exigência de caução é imposta tanto ao promovente brasileiro
como ao estrangeiro, desde que atendidas duas condições objetivas e
cumulativas: (I) não resida no Brasil ou deixe de residir na
pendência da demanda; e (II) não seja proprietário de bens imóveis
no Brasil, suficientes para assegurar o pagamento das custas e dos
honorários advocatícios, na hipótese de sua sucumbência.
- **Item 3 (texto oficial):** O segundo requisito impõe, tanto aos brasileiros como aos
estrangeiros, a necessidade de serem titulares de bens imóveis no
território submetido à jurisdição brasileira, o que não ocorre com
os prédios localizados em território alienígena.
- **Item 4 (texto oficial):** O Protocolo de Las Leñas, do qual o Brasil é signatário, não traz
dispensa genérica da prestação de caução, limitando-se a impor o
tratamento igualitário entre todos os cidadãos e residentes nos
territórios de quaisquer dos Estados-Partes. Não incidência da
exceção prevista no § 1º do art. 83 do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme o acórdão recorrido, o promovente é cidadão argentino,
porém tem residência fora do território regional transnacional
englobado pelo Protocolo de Las Leñas. Com isso, está alcançado pela
regra do caput do art. 83 do CPC, impondo-se-lhe a prestação de
caução, salvo se comprovar a propriedade de bens imóveis suficientes
no Brasil.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR
ESTRANGEIRO E NÃO RESIDENTE NO BRASIL. CAUÇÃO (CPC/2015, ART. 83).
TRATADO INTERNACIONAL. PROTOCOLO DE LAS LEÑAS: EXTENSÃO DO
TRATAMENTO INTERNO PARA NACIONAIS E RESIDENTES NOS ESTADOS
SIGNATÁRIOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O autor que não residir no Brasil prestará caução suficiente às
custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver
imóveis no Brasil que assegurem o pagamento de eventual sucumbência
(CPC/2015, art. 83, caput).
2. A exigência de caução é imposta tanto ao promovente brasileiro
como ao estrangeiro, desde que atendidas duas condições objetivas e
cumulativas: (I) não resida no Brasil ou deixe de residir na
pendência da demanda; e (II) não seja proprietário de bens imóveis
no Brasil, suficientes para assegurar o pagamento das custas e dos
honorários advocatícios, na hipótese de sua sucumbência.
3. O segundo requisito impõe, tanto aos brasileiros como aos
estrangeiros, a necessidade de serem titulares de bens imóveis no
território submetido à jurisdição brasileira, o que não ocorre com
os prédios localizados em território alienígena.
4. O Protocolo de Las Leñas, do qual o Brasil é signatário, não traz
dispensa genérica da prestação de caução, limitando-se a impor o
tratamento igualitário entre todos os cidadãos e residentes nos
territórios de quaisquer dos Estados-Partes. Não incidência da
exceção prevista no § 1º do art. 83 do CPC/2015.
5. Conforme o acórdão recorrido, o promovente é cidadão argentino,
porém tem residência fora do território regional transnacional
englobado pelo Protocolo de Las Leñas. Com isso, está alcançado pela
regra do caput do art. 83 do CPC, impondo-se-lhe a prestação de
caução, salvo se comprovar a propriedade de bens imóveis suficientes
no Brasil.
6. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
