{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48270,"origem":"stj","sha256_origem":"ca70710a8af351980fc00ca7624813fce2d325797cf247a988da8269df27bdb5","registro_original":{"id_fonte":"000862077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71801","numero_registro":"202302347042","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE LABORAL.\nSUBMISSÃO A PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFERIÇÃO DE NULIDADES.\nVIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O exame dos autos não revela nulidades no ato administrativo que\ndeterminou a a aposentadoria da ora recorrente. Ela foi submetida a\nexames médicos e o NPMI recomendou a aposentadoria dela por ser\nportadora de CID10: F60.0 - Transtornos específicos da\npersonalidade. Após o relatório médico, houve a instauração de\nprocesso administrativo em que houve a oportunidade de contraditório\ne de ampla defesa.\n2. Logo, para constatar o eventual desrespeito ao direito de defesa\nda recorrente, apesar dos atos formais do processo administrativo,\nhá necessidade de atividade instrutória no âmbito destes autos de\nmandado de segurança.\n3. O mandado de segurança possui, dentre seus requisitos, a\ndemonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte\nimpetrante, o que se dá por prova pré-constituída, inexistindo\nespaço para dilação probatória\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e9ad1a08b62a61a311a1eb3558b5f74474acd351b0aa514023ac69c5afb992db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
