# Registro público: STJ — 71801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca70710a8af351980fc00ca7624813fce2d325797cf247a988da8269df27bdb5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE LABORAL.
SUBMISSÃO A PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFERIÇÃO DE NULIDADES.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O exame dos autos não revela nulidades no ato administrativo que
determinou a a aposentadoria da ora recorrente. Ela foi submetida a
exames médicos e o NPMI recomendou a aposentadoria dela por ser
portadora de CID10: F60.0 - Transtornos específicos da
personalidade. Após o relatório médico, houve a instauração de
processo administrativo em que houve a oportunidade de contraditório
e de ampla defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Logo, para constatar o eventual desrespeito ao direito de defesa
da recorrente, apesar dos atos formais do processo administrativo,
há necessidade de atividade instrutória no âmbito destes autos de
mandado de segurança.
- **Item 3 (texto oficial):** O mandado de segurança possui, dentre seus requisitos, a
demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, o que se dá por prova pré-constituída, inexistindo
espaço para dilação probatória
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE LABORAL.
SUBMISSÃO A PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFERIÇÃO DE NULIDADES.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O exame dos autos não revela nulidades no ato administrativo que
determinou a a aposentadoria da ora recorrente. Ela foi submetida a
exames médicos e o NPMI recomendou a aposentadoria dela por ser
portadora de CID10: F60.0 - Transtornos específicos da
personalidade. Após o relatório médico, houve a instauração de
processo administrativo em que houve a oportunidade de contraditório
e de ampla defesa.
2. Logo, para constatar o eventual desrespeito ao direito de defesa
da recorrente, apesar dos atos formais do processo administrativo,
há necessidade de atividade instrutória no âmbito destes autos de
mandado de segurança.
3. O mandado de segurança possui, dentre seus requisitos, a
demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, o que se dá por prova pré-constituída, inexistindo
espaço para dilação probatória
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
