{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48273,"origem":"stj","sha256_origem":"416643ee2cba88f996e3d38578fc2165d734a896d7ec3c046849167db591a8f4","registro_original":{"id_fonte":"000862086","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1844447","numero_registro":"201903161099","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. FIXAÇÃO POR\nMEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA\nCAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS.\nIMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS\nPREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 CPC/2015.\n1. Em sede de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos\nrepetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP\ne 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), a Corte Especial/STJ\nfirmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por\napreciação equitativa não é permitida quando os valores da\ncondenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem\nelevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais\nprevistos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença\nda Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente\ncalculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito\neconômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se\nadmite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou\nnão condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for\ninestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.\n2. Este Tribunal Superior possui o entendimento de ser desnecessário\naguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente\nfirmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\"\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)\n(RECURSO REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO DO PARADIGMA -\nTRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1717878>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1645165>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a2f0641de048eaafc43b8405a2f614a4c5ed8be1ef8bb6cc1b07ea95e681d5ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
