{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4828,"origem":"stj","sha256_origem":"8fd609dabd73c7770d5e1ceb9b95f65712cb956f7ef2546e109ab01f3a93feda","registro_original":{"id_fonte":"000818077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1889993","numero_registro":"202002073279","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. MÉTODO DE ALTO CUSTO\nMULTIPROFISSIONAL BOBATH. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUE\nDETERMINE AO MENOS O QUE SEJA ESSE MÉTODO, E NÃO HÁ TAMBÉM\nCERTIFICAÇÃO QUE GARANTA SUA ADEQUADA APLICAÇÃO. NOTA TÉCNICA DO\nNAT-JUS NACIONAL APONTANDO A NATUREZA CLARAMENTE EXPERIMENTAL DA\nTERAPIA VINDICADA. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA.\n1. No tocante à tese de incidência da Súmula 83/STJ, cumpre observar\nque a decisão monocrática está embasada em bem recente precedente e\nnota técnica do Nat-jus Nacional, esclarecendo peremptoriamente a\ninexistência de superioridade do método multiprofissional de alto\ncusto Bobath, assim como seu caráter claramente experimental (\"não\nhá regulamentação específica que determine o que seja esse método\nnem certificação que garanta a sua adequada aplicação\").\n2. A Segunda Seção definiu que \"estão excluídos das exigências\nmínimas de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras\nde plano de saúde os procedimentos clínicos experimentais e o\nfornecimento de medicamentos importados não nacionalizados (art. 10,\nI e V, da Lei nº 9.656/1998). Incidência da Recomendação nº 31/2010\ndo CNJ e dos Enunciados nºs [...] 26 da I Jornada de Direito da\nSaúde\" (EAREsp 988.070/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,\nSEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018). No mesmo\ndiapasão, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp\n1.712.163/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Tema 990, a Segunda\nSeção pontuou expressamente, inclusive na própria ementa do\nprecedente, ser \"lícita a exclusão de cobertura de produto,\ntecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como\ntratamento clínico ou cirúrgico experimental\".\n3. Como dito na decisão monocrática, no tocante ao tratamento\nmultiprofissional pelo método Bobath, a Nota Técnica n. 29.219,\nelaborada pelo NAT-JUS NACIONAL/ Hospital Albert Einstein, em\n18/3/2021, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém\nconclusão desfavorável ao custeio dessa terapia de caráter ainda\nexperimental, \"pelas seguintes razões: a) 'encontramos apenas um\nestudo, publicado em 1981, que avaliou a aplicação do método Bobath\nem 12 crianças, comparando com 10 crianças tratadas com o método\nVojta constituindo grupo controle. Não foram observadas diferenças\nsignificativas e, devido às inúmeras falhas metodológicas, os\npróprios autores concluem que mais estudos seriam necessários1; b)\n'Encontramos revisões sistemáticas que avaliaram diversas técnicas\nde fisioterapia para reabilitação de crianças com paralisia cerebral\ne em nenhuma delas foram encontrados ensaios clínicos avaliando o\nmétodo de Bobath. Ademais, essas revisões concluem que a maioria dos\nestudos apresentam descrições incompletas sobre as intervenções e\napresentam limitações metodológicas'; c) há 'falta de evidências\ncientíficas que sustentem a superioridade dessa abordagem específica\nem relação às demais formas de reabilitação; d) \"mesmo que existisse\nevidência de superioridade, não há regulamentação específica que\ndetermine o que seja esse método nem certificação que garanta a sua\nadequada aplicação'; e) não há elementos técnicos para sustentar a\npresente solicitação (terapias baseadas no método de Bobath)\" (AgInt\nno AREsp n. 1.810.221/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão,\nQuarta Turma, DJe de 17/12/2021.). No mesmo diapasão, é a Nota\nTécnica n. 48.843, emitida pelo Nat-jus/SP - do próprio Tribunal de\norigem - em 1/10/2021, também disponível no banco de dados E-natjus\ndo CNJ, esclarecendo com segurança e objetividade que \"o conceito\nBobath não é superior a outras abordagens. [...] Esta revisão\nevidenciou muitas lacunas metodológicas nos estudos revisados. Mais\nestudos de alta qualidade precisam ser publicados. As diretrizes\nbaseadas em evidências e não a preferência do terapeuta devem servir\ncomo uma estrutura a partir da qual os terapeutas devem derivar o\ntratamento mais eficaz\".\n4. Por um lado, \"cumpre ao Poder Judiciário evitar decisões\ndesastrosas, com a autorização de acesso a medicamentos, produtos e\nserviços sem base em evidência científica ou por falta de cobertura\ncontratual, porque isso causa abalo indevido na sustentação\neconômica das operadoras de saúde, e também devido ao fato de que o\naumento da sinistralidade norteia o aumento das mensalidades do ano\nseguinte, penalizando indevidamente os demais participantes dos\nplanos individuais e coletivos de saúde [...] (DRESCH, Renato Luís.\nAs medidas de otimização da judicialização: o Nat-jus e as Câmaras\nTécnicas.Revista de Direito da Saúde Suplementar. São Paulo:\nQuartier Latin. Ed. n. 1, 2017, p. 122-126)\" (AgInt no REsp n.\n1.879.645/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\nDJe de 4/5/2021.). Por outro lado, \"segundo entendimento firmado\nneste Superior Tribunal de Justiça, até prova cabal em contrário,\ndeve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos\npraticados pelas agências reguladoras\", \"sendo inviável qualquer\ndiscussão acerca do próprio mérito administrativo\" (AgInt nos EDcl\nno REsp 1834266/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,\njulgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e4eddd9031cb95a9529e15c44ba96df2aab855b3b53e34c60d5887bfbde8b569","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
