# Registro público: STJ — 2210270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48280/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3bc40acd11babb9023d1cb315b60fa14590ae55b4dec07d2ba90e66f4fc36a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.209/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi submetida a
julgamento no rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.209/STJ:
"Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de
Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e
seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da
Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo
compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de
sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de
redirecionamento do feito executório.".
- **Item 2 (texto oficial):** Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na
legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que
oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação
na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as
decisões anteriores com determinação de devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos
arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e após a publicação do acórdão
proferido no respectivo Recurso excepcional representativo da
controvérsia:  a)  denegue seguimento ao Recurso se a decisão
recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais
Superiores; ou  b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o
acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.209/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi submetida a
julgamento no rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.209/STJ:
"Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de
Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e
seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da
Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo
compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de
sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de
redirecionamento do feito executório.".
2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na
legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que
oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação
na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.
3. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as
decisões anteriores com determinação de devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos
arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e após a publicação do acórdão
proferido no respectivo Recurso excepcional representativo da
controvérsia:  a)  denegue seguimento ao Recurso se a decisão
recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais
Superiores; ou  b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o
acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STJ - <<AgInt no REsp 1640499>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1071410>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
