{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48281,"origem":"stj","sha256_origem":"34bb3a792f1fdd7ba17041140804c48ce74b4616b0008f6ae92e3366bc47bc3c","registro_original":{"id_fonte":"000862106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2260615","numero_registro":"202203815036","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.174/STJ AFETADO.\nSUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.\n1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança que busca excluir da\nbase de cálculo das contribuições previdenciárias - previstas no\nart. 22, I a III, da Lei 8.212/1991 - as parcelas relativas à\ncontribuição previdenciária retida e ao IRRF dos empregados.\n2. O objeto debatido nos autos foi  afetado, com determinação de\nsuspensão do processamento de todos os processos que tramitem no\nterritório nacional, para julgamento sob o rito dos Recursos\nRepetitivos - Tema 1.174 -, nos autos dos REsps. 2005029/SC,\n2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR, de minha relatoria, com\npublicação em 12/4/2023:\n3. Por medida de economia processual e para evitar decisões\ndissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça,\nsomente depois de realizada a pacificação do Tema, com o exaurimento\nda instância ordinária, os Recursos Excepcionais deverão ser\nencaminhados para os Tribunais Superiores, para que possam ser\nanalisadas as questões jurídicas neles suscitadas, desde que não\nprejudicados pelo novo pronunciamento da Corte a quo.\n4. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na\nlegislação processual, isto é, a criação de mecanismo que\noportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma\ndos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.\n5. Em observância ao princípio da economia processual e à própria\nfinalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, determino o\nretorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a\npublicação da tese vinculante.\n6. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as\ndecisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal\nde origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos\narts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a\npublicação do acórdão do respectivo Recurso Excepcional\nrepresentativo da controvérsia.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RETORNO DOS AUTOS\nAO TRIBUNAL DE ORIGEM - SOBRESTAMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1933253>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b552889c22d65640fef95470ad21b3db8d51243ba9d94f4f1643faa162f3dcba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
