# Registro público: STJ — 2260615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48281/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34bb3a792f1fdd7ba17041140804c48ce74b4616b0008f6ae92e3366bc47bc3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.174/STJ AFETADO.
SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança que busca excluir da
base de cálculo das contribuições previdenciárias - previstas no
art. 22, I a III, da Lei 8.212/1991 - as parcelas relativas à
contribuição previdenciária retida e ao IRRF dos empregados.
- **Item 2 (texto oficial):** O objeto debatido nos autos foi  afetado, com determinação de
suspensão do processamento de todos os processos que tramitem no
território nacional, para julgamento sob o rito dos Recursos
Repetitivos - Tema 1.174 -, nos autos dos REsps. 2005029/SC,
2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR, de minha relatoria, com
publicação em 12/4/2023:
- **Item 3 (texto oficial):** Por medida de economia processual e para evitar decisões
dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça,
somente depois de realizada a pacificação do Tema, com o exaurimento
da instância ordinária, os Recursos Excepcionais deverão ser
encaminhados para os Tribunais Superiores, para que possam ser
analisadas as questões jurídicas neles suscitadas, desde que não
prejudicados pelo novo pronunciamento da Corte a quo.
- **Item 4 (texto oficial):** Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na
legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que
oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma
dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Em observância ao princípio da economia processual e à própria
finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, determino o
retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a
publicação da tese vinculante.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as
decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos
arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a
publicação do acórdão do respectivo Recurso Excepcional
representativo da controvérsia.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.174/STJ AFETADO.
SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança que busca excluir da
base de cálculo das contribuições previdenciárias - previstas no
art. 22, I a III, da Lei 8.212/1991 - as parcelas relativas à
contribuição previdenciária retida e ao IRRF dos empregados.
2. O objeto debatido nos autos foi  afetado, com determinação de
suspensão do processamento de todos os processos que tramitem no
território nacional, para julgamento sob o rito dos Recursos
Repetitivos - Tema 1.174 -, nos autos dos REsps. 2005029/SC,
2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR, de minha relatoria, com
publicação em 12/4/2023:
3. Por medida de economia processual e para evitar decisões
dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça,
somente depois de realizada a pacificação do Tema, com o exaurimento
da instância ordinária, os Recursos Excepcionais deverão ser
encaminhados para os Tribunais Superiores, para que possam ser
analisadas as questões jurídicas neles suscitadas, desde que não
prejudicados pelo novo pronunciamento da Corte a quo.
4. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na
legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que
oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma
dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
5. Em observância ao princípio da economia processual e à própria
finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, determino o
retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a
publicação da tese vinculante.
6. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as
decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos
arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a
publicação do acórdão do respectivo Recurso Excepcional
representativo da controvérsia.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RETORNO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM - SOBRESTAMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1933253>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
