{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48284,"origem":"stj","sha256_origem":"6ee920369dca0ba22bc8a94dd6d405814e55f0313da79b4f5ba3817f0ffeeb64","registro_original":{"id_fonte":"000862135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2380672","numero_registro":"202301918611","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE\nVÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO\nDE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO JUÍZO UNIVERSAL. COEXISTÊNCIA COM A\nEXECUÇÃO FISCAL DESPROVIDA DE PENHORA. POSSIBILIDADE. DUPLA\nGARANTIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO\nDA MENOR ONEROSIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.\nÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\n1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,\ncontradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos\narts. 489 e 1.022 do CPC/15.\n2. A Segunda Seção possui firme o entendimento de que embora a\nexecução fiscal não se suspenda, os atos de constrição e de\nalienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades\nempresárias submetem-se ao juízo universal, em homenagem ao\nprincípio da conservação da empresa.\n3. É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência\ncrédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes\nda vigência da Lei 14.112/2020, e desde que não haja pedido de\nconstrição de bens no feito executivo (STJ. 1ª Seção. REsp\n1872759-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/11/2021;\nRecurso Repetitivo - Tema 1092).\n4. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso\nespecial (Súmula 7/STJ).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 PAR:00007"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO  FISCAL - FALÊNCIA - FAZENDA PÚBLICA - PEDIDO DE\nHABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1872759>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1092),\n         <<AgInt no REsp 1858840>>-SP, <<REsp 1831186>>-SP,\n         <<REsp 1872153>>-SP, <<AgRg no CC 136130>>-SP,\n         <<AgInt no CC 159771>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"faf113a82f26dc72081dc150dbeb0955884512c18f36a501bbb540ef646b9b07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
