# Registro público: STJ — 2380672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ee920369dca0ba22bc8a94dd6d405814e55f0313da79b4f5ba3817f0ffeeb64

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO
DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO JUÍZO UNIVERSAL. COEXISTÊNCIA COM A
EXECUÇÃO FISCAL DESPROVIDA DE PENHORA. POSSIBILIDADE. DUPLA
GARANTIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA MENOR ONEROSIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção possui firme o entendimento de que embora a
execução fiscal não se suspenda, os atos de constrição e de
alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades
empresárias submetem-se ao juízo universal, em homenagem ao
princípio da conservação da empresa.
- **Item 3 (texto oficial):** É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência
crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes
da vigência da Lei 14.112/2020, e desde que não haja pedido de
constrição de bens no feito executivo (STJ. 1ª Seção. REsp
1872759-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/11/2021;
Recurso Repetitivo - Tema 1092).
- **Item 4 (texto oficial):** O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO
DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO JUÍZO UNIVERSAL. COEXISTÊNCIA COM A
EXECUÇÃO FISCAL DESPROVIDA DE PENHORA. POSSIBILIDADE. DUPLA
GARANTIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA MENOR ONEROSIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
2. A Segunda Seção possui firme o entendimento de que embora a
execução fiscal não se suspenda, os atos de constrição e de
alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades
empresárias submetem-se ao juízo universal, em homenagem ao
princípio da conservação da empresa.
3. É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência
crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes
da vigência da Lei 14.112/2020, e desde que não haja pedido de
constrição de bens no feito executivo (STJ. 1ª Seção. REsp
1872759-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/11/2021;
Recurso Repetitivo - Tema 1092).
4. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO  FISCAL - FALÊNCIA - FAZENDA PÚBLICA - PEDIDO DE
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1872759>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1092),
         <<AgInt no REsp 1858840>>-SP, <<REsp 1831186>>-SP,
         <<REsp 1872153>>-SP, <<AgRg no CC 136130>>-SP,
         <<AgInt no CC 159771>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00006 PAR:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art6_par7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1661905](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37537/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3159775](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155494/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2219292](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127839/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.229.257 do STJ: recuperação judicial e execução fiscal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2229257/) — Citação da mesma norma
