# Registro público: STJ — 2056948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48285/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19f8a855fad93c0c57af17dd3993004d930d8861ec4c045c7ab2b2c77b5bb57c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL.  GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E
INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO
STJ.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Segundo a jurisprudência desta Corte, a gratificação de desempenho
deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o
seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou
determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com
as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção
entre os aposentados com proventos integrais e proporcionais (vide
REsp 1.573.197; Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 30.3.2017;
REsp 1.208.930, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 28.9.2016; EDcl no
REsp 1.538.956, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 18.8.2016).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL.  GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E
INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO
STJ.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Segundo a jurisprudência desta Corte, a gratificação de desempenho
deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o
seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou
determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com
as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção
entre os aposentados com proventos integrais e proporcionais (vide
REsp 1.573.197; Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 30.3.2017;
REsp 1.208.930, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 28.9.2016; EDcl no
REsp 1.538.956, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 18.8.2016).
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO - APOSENTADORIA
PROPORCIONAL E INTEGRAL - DISTINÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2036021>>-SC,
         <<AgInt no AgInt no REsp 2009220>>-CE,
         <<REsp 1804873>>-SC, {{REsp 1573197}}-PR,
         {{REsp 1208930}}-MG, {{EDcl no REsp 1538956}}-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
