{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48286,"origem":"stj","sha256_origem":"b1a610cbd150a9b1e299db2a22a2a5c2b2ca543763c4b98bb6f413ebabb929bd","registro_original":{"id_fonte":"000862137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1731970","numero_registro":"201800693265","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nOFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 284 DO STF. INCLUSÃO DE BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS OBJETO DE\nCONTESTAÇÃO E RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO NA BASE DE CÁLCULO DO\nFAP. RECURSOS RELATIVOS AO NEXO EPIDEMIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE\nINTERESSE RECURSAL. OFENSA AOS ARTS. 116 DO CTN E A DISPOSITIVOS DA\nLEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO\nSTJ. INOVAÇÃO RECURSAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EM RAZÃO DA\nRESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM CASO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO\nADMINISTRATIVA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n283 DO STF.\n1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária, com pedido de tutela\nantecipada, ajuizada pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo\ncontra a União e o INSS, objetivando que se declare a\nimpossibilidade de inclusão dos benefícios acidentários objeto de\ncontestação ou recurso administrativo com efeito suspensivo, nos\ntermos do artigo 21-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, no rol de\nbenefícios acidentários utilizados para fins de cálculo da alíquota\nFAP/2016.\n2. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi citada apenas de\npassagem nas razões do recurso especial no trecho em que se requereu\n\" anular e reformar o acórdão recorrido, tendo em vista, não só a\nviolação direta ao CPC, art. 1.022, mas também a decisão infundada e\ncontrária à Justiça\" (fls. 581 e- STJ), de modo que não é possível\nconhecer de alegação genérica que não indica de forma clara as\nrazões para sua acolhida ou a relevância do ponto sobre o qual o\nacórdão recorrido teria incorrido em omissão. Incidência, por\nanalogia, da Súmula n. 284 do STF.\n3. Não é possível conhecer do recurso especial em relação à alegação\nde efeito suspensivo aos recursos relativos ao nexo técnico\nepidemiológico, eis que o acórdão recorrido afirmou expressamente\nque \"a lei somente confere efeito suspensivo ao recurso pertinente\nao nexo técnico epidemiológico previdenciário\", de modo que não há\ninteresse recursal no ponto.\n4. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 116 do CTN e 24 e 59 da Lei\n9.784/1999, não se depreende do acórdão recorrido nenhum juízo de\nvalor a respeito dos referidos dispositivos legais ou das teses\nneles veiculadas, razão pela qual não é possível conhecer do recurso\nespecial em relação a eles, haja vista a ausência de\nprequestionamento a atrair o óbice da Súmula n. 211 do STJ, in\nverbis: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a\ndespeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada\npelo Tribunal a quo.\" Impende registrar que o acórdão que julgou os\nembargos de declaração na origem afirmou expressamente que (fls. 538\ne-STJ) o argumento relativo à aplicação do art. 116 do CTN\nconstitui inovação da lide.\n5. Da análise as razões do recurso especial de fls. 569-581 e-STJ,\nverifica-se que a recorrente não impugnou o fundamento do acórdão\nrecorrido que deixou de se manifestar sobre a aplicação do art. 116\ndo CTN em razão de se tratar de inovação da lide, nem impugnou o\nfundamento do acórdão recorrido que afirmou que \"a ausência de\nefeito suspensivo aos recursos relativos ao nexo [nexo\nprofissional/trabalho e técnico individual] não trará prejuízos à\nempresa, porquanto eventual acolhimento da impugnação na esfera\nadministrativa ensejará a restituição do indébito\", fundamentos\nesses suficiente para manter o acórdão recorrido no mérito, o que\nimpossibilita o conhecimento do recurso especial em razão da\nincidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9d88e272c40b294cfcbae881249105314dc0c51bb4bc93129530c94e10fbaecc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
