# Registro público: STJ — 1731970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48286/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1a610cbd150a9b1e299db2a22a2a5c2b2ca543763c4b98bb6f413ebabb929bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 284 DO STF. INCLUSÃO DE BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS OBJETO DE
CONTESTAÇÃO E RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO NA BASE DE CÁLCULO DO
FAP. RECURSOS RELATIVOS AO NEXO EPIDEMIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. OFENSA AOS ARTS. 116 DO CTN E A DISPOSITIVOS DA
LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO
STJ. INOVAÇÃO RECURSAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EM RAZÃO DA
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM CASO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO
ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
283 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação ordinária, com pedido de tutela
antecipada, ajuizada pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
contra a União e o INSS, objetivando que se declare a
impossibilidade de inclusão dos benefícios acidentários objeto de
contestação ou recurso administrativo com efeito suspensivo, nos
termos do artigo 21-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, no rol de
benefícios acidentários utilizados para fins de cálculo da alíquota
FAP/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi citada apenas de
passagem nas razões do recurso especial no trecho em que se requereu
" anular e reformar o acórdão recorrido, tendo em vista, não só a
violação direta ao CPC, art. 1.022, mas também a decisão infundada e
contrária à Justiça" (fls. 581 e- STJ), de modo que não é possível
conhecer de alegação genérica que não indica de forma clara as
razões para sua acolhida ou a relevância do ponto sobre o qual o
acórdão recorrido teria incorrido em omissão. Incidência, por
analogia, da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível conhecer do recurso especial em relação à alegação
de efeito suspensivo aos recursos relativos ao nexo técnico
epidemiológico, eis que o acórdão recorrido afirmou expressamente
que "a lei somente confere efeito suspensivo ao recurso pertinente
ao nexo técnico epidemiológico previdenciário", de modo que não há
interesse recursal no ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alegação de ofensa aos arts. 116 do CTN e 24 e 59 da Lei
9.784/1999, não se depreende do acórdão recorrido nenhum juízo de
valor a respeito dos referidos dispositivos legais ou das teses
neles veiculadas, razão pela qual não é possível conhecer do recurso
especial em relação a eles, haja vista a ausência de
prequestionamento a atrair o óbice da Súmula n. 211 do STJ, in
verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo." Impende registrar que o acórdão que julgou os
embargos de declaração na origem afirmou expressamente que (fls. 538
e-STJ) o argumento relativo à aplicação do art. 116 do CTN
constitui inovação da lide.
- **Item 5 (texto oficial):** Da análise as razões do recurso especial de fls. 569-581 e-STJ,
verifica-se que a recorrente não impugnou o fundamento do acórdão
recorrido que deixou de se manifestar sobre a aplicação do art. 116
do CTN em razão de se tratar de inovação da lide, nem impugnou o
fundamento do acórdão recorrido que afirmou que "a ausência de
efeito suspensivo aos recursos relativos ao nexo [nexo
profissional/trabalho e técnico individual] não trará prejuízos à
empresa, porquanto eventual acolhimento da impugnação na esfera
administrativa ensejará a restituição do indébito", fundamentos
esses suficiente para manter o acórdão recorrido no mérito, o que
impossibilita o conhecimento do recurso especial em razão da
incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 284 DO STF. INCLUSÃO DE BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS OBJETO DE
CONTESTAÇÃO E RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO NA BASE DE CÁLCULO DO
FAP. RECURSOS RELATIVOS AO NEXO EPIDEMIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. OFENSA AOS ARTS. 116 DO CTN E A DISPOSITIVOS DA
LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO
STJ. INOVAÇÃO RECURSAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EM RAZÃO DA
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM CASO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO
ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
283 DO STF.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária, com pedido de tutela
antecipada, ajuizada pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
contra a União e o INSS, objetivando que se declare a
impossibilidade de inclusão dos benefícios acidentários objeto de
contestação ou recurso administrativo com efeito suspensivo, nos
termos do artigo 21-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, no rol de
benefícios acidentários utilizados para fins de cálculo da alíquota
FAP/2016.
2. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi citada apenas de
passagem nas razões do recurso especial no trecho em que se requereu
" anular e reformar o acórdão recorrido, tendo em vista, não só a
violação direta ao CPC, art. 1.022, mas também a decisão infundada e
contrária à Justiça" (fls. 581 e- STJ), de modo que não é possível
conhecer de alegação genérica que não indica de forma clara as
razões para sua acolhida ou a relevância do ponto sobre o qual o
acórdão recorrido teria incorrido em omissão. Incidência, por
analogia, da Súmula n. 284 do STF.
3. Não é possível conhecer do recurso especial em relação à alegação
de efeito suspensivo aos recursos relativos ao nexo técnico
epidemiológico, eis que o acórdão recorrido afirmou expressamente
que "a lei somente confere efeito suspensivo ao recurso pertinente
ao nexo técnico epidemiológico previdenciário", de modo que não há
interesse recursal no ponto.
4. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 116 do CTN e 24 e 59 da Lei
9.784/1999, não se depreende do acórdão recorrido nenhum juízo de
valor a respeito dos referidos dispositivos legais ou das teses
neles veiculadas, razão pela qual não é possível conhecer do recurso
especial em relação a eles, haja vista a ausência de
prequestionamento a atrair o óbice da Súmula n. 211 do STJ, in
verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo." Impende registrar que o acórdão que julgou os
embargos de declaração na origem afirmou expressamente que (fls. 538
e-STJ) o argumento relativo à aplicação do art. 116 do CTN
constitui inovação da lide.
5. Da análise as razões do recurso especial de fls. 569-581 e-STJ,
verifica-se que a recorrente não impugnou o fundamento do acórdão
recorrido que deixou de se manifestar sobre a aplicação do art. 116
do CTN em razão de se tratar de inovação da lide, nem impugnou o
fundamento do acórdão recorrido que afirmou que "a ausência de
efeito suspensivo aos recursos relativos ao nexo [nexo
profissional/trabalho e técnico individual] não trará prejuízos à
empresa, porquanto eventual acolhimento da impugnação na esfera
administrativa ensejará a restituição do indébito", fundamentos
esses suficiente para manter o acórdão recorrido no mérito, o que
impossibilita o conhecimento do recurso especial em razão da
incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
