{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48287,"origem":"stj","sha256_origem":"969d6ca62b606ded85d27f13dff09bdca8912159be40497eb3c4b9b59259d602","registro_original":{"id_fonte":"000862138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034588","numero_registro":"202203345934","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE\nEXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA\nDO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Da leitura do acórdão recorrido conclui-se que a controvérsia\nreferente ao precedente do STF aplicável ao caso concreto foi\ndevidamente enfrentada pela Corte local, a qual se manifestou de\nforma expressa pela aplicabilidade do Tema n. 82/STF e pela\ninaplicabilidade do Tema n. 848/STF, razão pela qual não se pode\nfalar em negativa de prestação jurisdicional.\n2. No que tange à questão de fundo, isto é, ao precedente do STF\naplicável ao caso em tela, o Tribunal de origem decidiu a\ncontrovérsia sob a ótica da jurisprudência da Suprema Corte, isto é,\nsob a ótica de fundamento constitucional.\n3. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria\nanalisada na origem à luz de fundamento constitucional, o\nconhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento\nde matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de\nusurpação da competência do STF.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO PROPOSTA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA -\nCONDIÇÃO DE FILIADO NÃO É SUFICIENTE PARA TORNAR O MUNICÍPIO\nBENEFICIÁRIO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1729701>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2295773>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bd04b685d260eca39a3022a52123cf17fe454dab9acf6e0747e63d9912e6eb4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
