# Registro público: STJ — 2058918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48288/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d50e20f4f695c02f739a3a2e5e0ac2b5ac8590f02894579373bab59b60e44551

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUA L CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. SÚMULA
568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer
consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento
para tratamento de esclerose múltipla.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente agravo interno, a agravante sustenta que o proveito
econômico obtido não é inestimável, devendo os honorários
advocatícios serem fixados com base no valor da causa e não ao
critério da equidade. No ponto, verifica-se que o acórdão recorrido
está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que nas demandas prestacionais na área da
saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser
fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é
inestimável. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de
15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe
de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de
28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado
em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.400/SC,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe
de 14/12/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUA L CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. SÚMULA
568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer
consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento
para tratamento de esclerose múltipla.
2. No presente agravo interno, a agravante sustenta que o proveito
econômico obtido não é inestimável, devendo os honorários
advocatícios serem fixados com base no valor da causa e não ao
critério da equidade. No ponto, verifica-se que o acórdão recorrido
está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que nas demandas prestacionais na área da
saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser
fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é
inestimável. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de
15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe
de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de
28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado
em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.400/SC,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe
de 14/12/2021.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE - VERBA HONORÁRIA
SUCUMBENCIAL - CRITÉRIO DA EQUIDADE - PROVEITO ECONÔMICO
INESTIMÁVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1719420>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1807735>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1878495>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1890101>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 1568584>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1760400>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
