{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48290,"origem":"stj","sha256_origem":"6de880004bc044a6b6a400c031e7aec20e72f0971b899e8fe6cec952d2171f82","registro_original":{"id_fonte":"000862153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1295612","numero_registro":"201102836417","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO EIA E RIMA.\nINTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE\nOFENSA A RESOLUÇÕES DO CONAMA. NORMATIVO QUE NÃO SE COMPARA À LEI\nFEDERAL. INCOGNISSÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, a Confederação Nacional dos Pescadores - CNP ajuizou\nação contra a União e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos\nRecursos Renováveis - Ibama objetivando a suspensão dos\nlicenciamentos e a paralisação das atividades inerentes a pesquisas\ngeofísicas e geológicas realizadas no meio marinho por meio de\ncanhões de ar, pleiteando a apresentação de Estudo do Impacto\nAmbiental. Alegava ter recebido inúmeras reclamações de pescadores\nacerca da vertiginosa queda na produção pesqueira, o que seria\noriginado dos respectivos disparos, causadores de grande impacto na\nbiota marinha. Posteriormente, atendendo à determinação do juízo,\nforam incluídas algumas empresas no polo passivo da ação, e a\nsentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando a\nrealização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de\nImpacto Ambiental - Rima para a concessão de licenciamento ambiental\nàs empresas que realizam atividades de aquisição de dados sísmicos\nmarítimos (fls. 1.914-1.923). O Tribunal Regional Federal da 2ª\nRegião manteve a sentença. No STJ, o recurso especial não foi\nconhecido.\nII - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque, em que pese o órgão ambiental responsável afastar a necessidade\nde realização de estudo prévio de impacto ambiental, tal decisão\nestá passível de análise pelo Poder Judiciário, diante do princípio\nda inafastabilidade da jurisdição (REsp n. 1.367.040/MG, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe\nde 26/8/2020; REsp n. 1.330.841/SP, relatora Ministra Eliana Calmon,\nSegunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013.)\nIII - No mais, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior\nTribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a\num, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas\npartes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha\nencontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia;\ndevendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à\nresolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020;\nREsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no\nREsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, Dje 14/8/2018.\nIV - As alegações direta de violação de Resolução Conama, ou aquelas\nque, por ordem transversa, demandem sua análise, não tem cabimento\nem  recurso especial, porque tal ato tem natureza normativa, que não\nse equipara à lei federal para o fim colimado (AgInt no REsp n.\n1.860.492/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 10/5/2021, DJe 18/5/2021; AgInt no REsp n. 1.635.463/SP,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n22/6/2020, DJe 26/6/2020.)\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nDr(a) NATHALIA FERREIRA RIBEIRO FERNANDES, pela parte AGRAVANTE:\nVERITAS DO BRASIL LTDA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NECESSIDADE DE EIA/RIMA - DECISÃO PASSÍVEL DE REVISÃO PELO PODER\nJUDICIÁRIO)\n   STJ - <<REsp 1367040>>-MG, <<REsp 1330841>>-SP,\n         <<REsp 1279607>>-PR, <<REsp 1645577>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a13805304ff438940483c97aa872a9c02c0d5992c1f0699f7305dc5140588cf7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
