# Registro público: STJ — 1295612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48290/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6de880004bc044a6b6a400c031e7aec20e72f0971b899e8fe6cec952d2171f82

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO EIA E RIMA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÕES DO CONAMA. NORMATIVO QUE NÃO SE COMPARA À LEI FEDERAL. INCOGNISSÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, a Confederação Nacional dos Pescadores - CNP ajuizou ação contra a União e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - Ibama objetivando a suspensão dos licenciamentos e a paralisação das atividades inerentes a pesquisas geofísicas e geológicas realizadas no meio marinho por meio de canhões de ar, pleit…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO EIA E RIMA.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE
OFENSA A RESOLUÇÕES DO CONAMA. NORMATIVO QUE NÃO SE COMPARA À LEI
FEDERAL. INCOGNISSÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, a Confederação Nacional dos Pescadores - CNP ajuizou
ação contra a União e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos
Recursos Renováveis - Ibama objetivando a suspensão dos
licenciamentos e a paralisação das atividades inerentes a pesquisas
geofísicas e geológicas realizadas no meio marinho por meio de
canhões de ar, pleiteando a apresentação de Estudo do Impacto
Ambiental. Alegava ter recebido inúmeras reclamações de pescadores
acerca da vertiginosa queda na produção pesqueira, o que seria
originado dos respectivos disparos, causadores de grande impacto na
biota marinha. Posteriormente, atendendo à determinação do juízo,
foram incluídas algumas empresas no polo passivo da ação, e a
sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando a
realização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de
Impacto Ambiental - Rima para a concessão de licenciamento ambiental
às empresas que realizam atividades de aquisição de dados sísmicos
marítimos (fls. 1.914-1.923). O Tribunal Regional Federal da 2ª
Região manteve a sentença. No STJ, o recurso especial não foi
conhecido.
II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, em que pese o órgão ambiental responsável afastar a necessidade
de realização de estudo prévio de impacto ambiental, tal decisão
está passível de análise pelo Poder Judiciário, diante do princípio
da inafastabilidade da jurisdição (REsp n. 1.367.040/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe
de 26/8/2020; REsp n. 1.330.841/SP, relatora Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013.)
III - No mais, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas
partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha
encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia;
devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à
resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020;
REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no
REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, Dje 14/8/2018.
IV - As alegações direta de violação de Resolução Conama, ou aquelas
que, por ordem transversa, demandem sua análise, não tem cabimento
em  recurso especial, porque tal ato tem natureza normativa, que não
se equipara à lei federal para o fim colimado (AgInt no REsp n.
1.860.492/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 10/5/2021, DJe 18/5/2021; AgInt no REsp n. 1.635.463/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
22/6/2020, DJe 26/6/2020.)
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a) NATHALIA FERREIRA RIBEIRO FERNANDES, pela parte AGRAVANTE:
VERITAS DO BRASIL LTDA

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NECESSIDADE DE EIA/RIMA - DECISÃO PASSÍVEL DE REVISÃO PELO PODER
JUDICIÁRIO)
   STJ - <<REsp 1367040>>-MG, <<REsp 1330841>>-SP,
         <<REsp 1279607>>-PR, <<REsp 1645577>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
