{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48291,"origem":"stj","sha256_origem":"976f9791fea1233a2b42dad94404b2f3f51655cb7540f04cb0a0cb91f86d88ca","registro_original":{"id_fonte":"000862169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007380","numero_registro":"202201735575","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE MENOR INFRATOR EM\nALOJAMENTO ENQUANTO CUMPRIA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RESPONSABILIDADE\nOBJETIVA DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REQUISITOS PRESENTES.\nPENSÃO POR MORTE. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.\nNESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS\nALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO\nRECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\nconhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\nas alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\nII - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015\nquando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente\nacerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,\napreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.\nIII - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nColendo Superior Tribunal de Justiça, \"sendo dever do julgador\napenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada\nna decisão recorrida\". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra\nDiva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira\nSeção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIV - Nesse cenário, com relação à insurgência recursal concernente\nao montante arbitrado a título de indenização por danos\nextrapatrimoniais \"a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\né no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos\nmorais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em\nflagrante violação aos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da\nrazoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula\n7/STJ\" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 08/11/2016).\nV - Por outro lado, relativamente à controvérsia envolvendo o\ncabimento e limites da condenação ao pensionamento mensal,\nverifica-se que para se concluir de modo diverso e amparar as\npretensões deduzidas, com a consequente inversão do resultado do\njulgamento, seria necessária a incursão na seara fático-probatória\ndos autos, o que é vedado consoante teor da Súmula n. 7/STJ. (A\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b253d0bc6e3e161b6ceb076a6df240edb1f0aefd8a08e6273e6ca05c1a539db0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
