# Registro público: STJ — 2007380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 976f9791fea1233a2b42dad94404b2f3f51655cb7540f04cb0a0cb91f86d88ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE MENOR INFRATOR EM ALOJAMENTO ENQUANTO CUMPRIA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REQUISITOS PRESENTES. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as al…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE MENOR INFRATOR EM
ALOJAMENTO ENQUANTO CUMPRIA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REQUISITOS PRESENTES.
PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira
Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
IV - Nesse cenário, com relação à insurgência recursal concernente
ao montante arbitrado a título de indenização por danos
extrapatrimoniais "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos
morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em
flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da
razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula
7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 08/11/2016).
V - Por outro lado, relativamente à controvérsia envolvendo o
cabimento e limites da condenação ao pensionamento mensal,
verifica-se que para se concluir de modo diverso e amparar as
pretensões deduzidas, com a consequente inversão do resultado do
julgamento, seria necessária a incursão na seara fático-probatória
dos autos, o que é vedado consoante teor da Súmula n. 7/STJ. (A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
