{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48292,"origem":"stj","sha256_origem":"b5c168edc065a0d4daba0df416f9f23ec1e3b19ba704d05e9f8c0b8dc19de6c5","registro_original":{"id_fonte":"000862170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068282","numero_registro":"202301206827","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.\nABUSO DE AUTORIDADE POLICIAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA\nFIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA. J.\nI - Na origem, trata-se de ação de rito comum objetivando\nindenização por danos morais em virtude de suposto abuso de\nautoridade policial, na ação que redundou na entrada no domicílio\ndos autores/recorrentes e apreensão de veículo de sua propriedade.\nNa sentença julgou-se o pedido improcedente. No Tribunala quo, a\nsentença foi mantida.\nII - No tocante à violação ao art. 85, § 3º e 11º, a jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas condenações\ncontra a Fazenda e, portanto, igualmente nas condenações que\nenvolvem a Fazenda Pública, os limites de fixação de honorários\ndevem seguir o que prescreve os percentuais fixados no art. 85, §3º,\ninciso III, do CPC/2015, quando o valor da causa variar entre 2.000\n(dois mil) e 20.000 (vinte mil salários mínimos) deve variar entre\n5% (cinco por cento) a 8% (oito por cento). (AgInt no AREsp n.\n2.210.563/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)\nIII - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimeno ao\nrecurso do ente Estadual tão somente para determinar o retorno dos\nautos ao Tribunal de origem para que fixe os honorários recursais\nrespeitados os limites das faixas do §3º, III, do art. 85 do\nCPC/2015.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00003 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2210563>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b99bc581cecdbcee2e9dede1104e75009e9175acb93198df0856fe64f0259448","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
