# Registro público: STJ — 2071087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48294/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55057b78d5c2c4387f635a24c2bea25788bb88248f8745eeff8670b92f5ba0a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282 E
356/STF. PENHORABILIDADE DE IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se pode conhecer da ofensa aos artigos apontados, pois a tese
legal apresentada nas razões recursais não foi analisada no acórdão
hostilizado. Ressalte-se que a parte recorrente não alegou violação
ao art. 1.022 do CPC, o que seria indispensável para análise de
possível omissão no julgado. Assim, perquirir na estreita via da
infringência às referidas normas, sem que haja manifestação da Corte
a quo a esse respeito, é frustrar a exigência constitucional do
prequestionamento, pressuposto que objetiva evitar a supressão de
instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É
inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido,
Súmulas 211/STJ e 356/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A irresignação não mereceria prosperar, porquanto o Tribunal de
origem assim decidiu (fls. 681-687, e-STJ): "O caráter protetivo da
Lei está voltado apenas à entidade familiar, não albergando,
portanto, a impenhorabilidade de imóvel registrado em nome de pessoa
jurídica, ainda quando destinado para servir de residência do sócio
da empresa.(...) A jurisprudência colacionada ilustra o
entendimento: (...) Em primeiro lugar, porque a Matrícula do imóvel
aponta de maneira inequívoca e inconteste que o imóvel está sob a
titularidade da sociedade empresária executada. Ora, não sendo as
sócias as proprietárias do bem imóvel penhorado, mas sim a própria
pessoa jurídica, torna-se incabível que estas aleguem sua condição
de bem de família, pois a movimentação de tal argumento dependia,
segundo o art. 1º da Lei n. 8.009/90, que estas (i) exercessem o
domínio sobre ele; e (ii) residissem nele. Apenas o segundo
requisito restou preenchido na espécie.". Observa-se que para
acolher a tese defendida pela parte recorrente é necessário novo
exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a
incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282 E
356/STF. PENHORABILIDADE DE IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da ofensa aos artigos apontados, pois a tese
legal apresentada nas razões recursais não foi analisada no acórdão
hostilizado. Ressalte-se que a parte recorrente não alegou violação
ao art. 1.022 do CPC, o que seria indispensável para análise de
possível omissão no julgado. Assim, perquirir na estreita via da
infringência às referidas normas, sem que haja manifestação da Corte
a quo a esse respeito, é frustrar a exigência constitucional do
prequestionamento, pressuposto que objetiva evitar a supressão de
instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É
inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido,
Súmulas 211/STJ e 356/STF.
2. A irresignação não mereceria prosperar, porquanto o Tribunal de
origem assim decidiu (fls. 681-687, e-STJ): "O caráter protetivo da
Lei está voltado apenas à entidade familiar, não albergando,
portanto, a impenhorabilidade de imóvel registrado em nome de pessoa
jurídica, ainda quando destinado para servir de residência do sócio
da empresa.(...) A jurisprudência colacionada ilustra o
entendimento: (...) Em primeiro lugar, porque a Matrícula do imóvel
aponta de maneira inequívoca e inconteste que o imóvel está sob a
titularidade da sociedade empresária executada. Ora, não sendo as
sócias as proprietárias do bem imóvel penhorado, mas sim a própria
pessoa jurídica, torna-se incabível que estas aleguem sua condição
de bem de família, pois a movimentação de tal argumento dependia,
segundo o art. 1º da Lei n. 8.009/90, que estas (i) exercessem o
domínio sobre ele; e (ii) residissem nele. Apenas o segundo
requisito restou preenchido na espécie.". Observa-se que para
acolher a tese defendida pela parte recorrente é necessário novo
exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a
incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA - PENHORABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1422466>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
        ART:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-03-29%3B8009%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2223634](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156338/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2914393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137122/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2265844](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132703/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
