{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48295,"origem":"stj","sha256_origem":"de873ddb99578fddf81a011030634dea48c92de8faf59795fb174115a9a07a0d","registro_original":{"id_fonte":"000862173","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1732126","numero_registro":"201800693835","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES DA CONDENAÇÃO OU\nDA CAUSA, OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA EXORBITANTES. APRECIAÇÃO\nEQUITATIVA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.412.069/PR (TEMA\n1.255). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTS. 1.039 A\n1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n1. Verifica-se que, em 9.8.2023, a matéria tratada nos autos teve\nsua Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal\nFederal no julgamento do RE 1.412.069/PR, que cuida do Tema 1.255:\n\"Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa\n(artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da\ncondenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem\nexorbitantes.\"\n2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na\nlegislação processual, isto é, a criação de mecanismo que\noportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação\nna forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.\n3. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as\ndecisões anteriores com determinação de devolução dos autos ao\nTribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos\narts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e após a publicação do acórdão\nproferido no referido Recurso Extraordinário: a) denegue seguimento\nao Recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada\npelo Supremo Tribunal Federal; ou b) proceda ao juízo de retratação\nna hipótese de o acórdão vergastado divergir da tese firmada no\njulgamento da matéria com Repercussão Geral reconhecida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f0c9e05b2c4b9516ed8462d557497cb6658b059ead715e496d70b2f80c2b1417","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
