{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48296,"origem":"stj","sha256_origem":"1b6776f1060a74afac4f920d7fb4b4255963e7db82c1797bc416693af9f43666","registro_original":{"id_fonte":"000862174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051999","numero_registro":"202300269880","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SERVIDOR\nPÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO\nVALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO\nSOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1036 DO CPC/2015. ART. 256-L, I, DO RISTJ.\nDEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ FINAL\nJULGAMENTO DO TEMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS\nMODIFICATIVOS.\n1. O acórdão ora embargado declarou, nos termos de precedentes do\nSTJ, que a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de\nhonorários advocatícios em sede de execução de obrigação de pequeno\nvalor; sujeita, portanto, ao rito de RPV, independentemente de\nimpugnação. Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça, nos autos do REsp n. 2.029.636/SP, de relatoria do Min.\nHerman Benjamin, determinou a submissão da controvérsia relacionada\nà \"possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais\nem cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,\nindependentemente de existência de impugnação à pretensão\nexecutória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição\nde Pequeno Valor - RPV.\"\n2. A afetação dessa controvérsia ao rito dos recursos repetitivos\ndefinirá o Tema n. 1.190/STJ e a proposta de afetação da matéria\ndeterminou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em\nrecurso especial que estão tramitando tanto na segunda instância\nquanto no próprio STJ.\n3. Segundo se depreende da sistemática dos recursos repetitivos,\nprevista nos arts. 1036 a 1041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a\nexistência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou\nafetado recurso especial como repetitivo por esta Corte Superior,\nimpõe-se a suspensão do processo até o julgamento do tema. Julgado o\ntema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá\nnegar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido coincidir com a\norientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar o processo de\ncompetência originária, a remessa necessária ou o recurso\nanteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a tese\nfirmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos\ntermos do art. 1040 do CPC/2015.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:1036  ART:01037 ART:01038 ART:01039\n        ART:01040 ART:01041"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL - JUÍZO DE CONFORMAÇÃO -\nPROCEDIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1473147>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1624086>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1646935>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cb2422620f812137f87622981c4a07dfc904aecc255a2739fc8196ef63cb9617","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
