{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48297,"origem":"stj","sha256_origem":"bbcdef9baa6872743650a12c88413e7cd6dbb95206330122fc23c93706cf422c","registro_original":{"id_fonte":"000862175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972651","numero_registro":"202102634600","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SEGURANÇA\nPÚBLICA. OPERAÇÃO POLICIAL. ÓBITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS.\nCONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS\nDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de ação de reparação ajuizada pela parte ora\nagravante, em face do Estado do Rio de Janeiro, em razão do\nfalecimento de familiares dos autores durante operação policial. O\nTribunal de origem reformou, em parte, a sentença, majorando o valor\nda indenização por danos morais.\nIII. O Tribunal a quo, com base no exame dos elementos fáticos dos\nautos, fixou o valor das indenizações, \"considerando as\ncircunstâncias em que ocorreu a morte das vítimas causadas pela ação\ndaqueles que deveriam, por força da função que exercem, zelar pela\nintegridade física e psíquica de todos os cidadãos\" e concluindo\npela observância dos \"princípios da razoabilidade e\nproporcionalidade, levando-se em conta, principalmente, as\ncircunstâncias em que se deu o evento e a brutalidade da conduta\".\nTal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto,\npelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria\nfático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DANOS MORAIS - OPERAÇÃO POLICIAL - FALECIMENTO DE FAMILIARES -\nREVISÃO DO VALOR - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1858814>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1880769>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1649945>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a72919d43f8fb62db62718dff87150f99d547bc47a0f6a28b82dd529344ab6b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bbcdef9baa6872743650a12c88413e7cd6dbb95206330122fc23c93706cf422c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
