{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48298,"origem":"stj","sha256_origem":"df973f9a7ee16b8728919bd633d43c47ec366c356d425e70b83fbd103f9606cf","registro_original":{"id_fonte":"000862176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no RMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA","numero_processo":"69008","numero_registro":"202201717678","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO\nINTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO\nRECURSAL. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO INTEGRAL DO RECOLHIMENTO DAS\nCUSTAS. NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022 DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO\nMOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.\nI. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda\nTurma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente,\nde modo coerente e completo, todas as questões necessárias à\nsolução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, em\nrazão da deserção do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.\nIII. Na forma da jurisprudência do STJ, \"nos termos do art. 1.007 do\nCPC/2015, no ato de interposição do recurso, o recorrente\ncomprovará o respectivo preparo, sob pena de deserção\" (STJ, AgInt\nno AREsp 2.115.752/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,\nDJe de 05/10/2022).\nIV. Embargos de Declaração acolhidos, para esclarecimentos, sem\nefeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6b23126a0e4dd50d80d3b84ef84d305a79dc4d9e8269d24ed24ee12979e3220b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
