{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48299,"origem":"stj","sha256_origem":"0c65922e9840744e34db39421f2f83682dc060aaa7d191e4b0c00139c7d3c0e6","registro_original":{"id_fonte":"000862177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1488490","numero_registro":"201402659690","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nRECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS\nDE CURSO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO AO CASO\nCONCRETO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.154/STF.\nEMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO.\nI. No caso, tratam-se de Embargos de Declaração que suscitam\nomissão/contradição acerca de julgamento, no Agravo Regimental, de\nmatéria relativa à verificação da competência responsabilidade pela\nnão expedição dos diplomas de conclusão de curso do Programa de\nCapacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação\nInfantil, na modalidade semipresencial, oferecido pela Fundação\nFaculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali.\nII. A controvérsia veiculada no presente Recurso Especial diz\nrespeito ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.154 da\nrepercussão geral, que firmou a seguinte tese: \"compete à Justiça\nFederal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia\nrelativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior\nrealizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema\nFederal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de\nindenização\".\nIII. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes,\npara anular o acórdão proferido no Agravo Regimental, bem como a\ndecisão monocrática impugnada, e determinar a reformar o acórdão\nrecorrido, reconhecendo a legitimidade passiva da União, nos termos\ndo julgamento do Tema 1.154/STF.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 INC:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO QUE SE DISCUTE A VALIDADE DO REGISTRO DE DIPLOMA DE ENSINO\nSUPERIOR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no CC 178569>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no CC 171822>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no CC 171788>>-SP\n   STF - [[RE 1304964]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1154)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9986f7123ab51d33aa6086ae4fc6c500fcaf28e25a1827c8040e6c6aa952129c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
