{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48301,"origem":"stj","sha256_origem":"70960bc1fa3e80ec0b5165cca36bc692094c95af99bd8477003a248e675eb9cb","registro_original":{"id_fonte":"000862179","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1745882","numero_registro":"202002135920","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OBEDIÊNCIA AOS\nPARÂMETROS DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO 3.365/41. CONTRADIÇÃO.\nEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\nI. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda\nTurma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 16/10/2023.\nII. O acórdão do Tribunal de origem deixou de fixar os honorários de\nadvogado, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença foi\njulgada totalmente improcedente. Todavia, tendo em vista o\nconhecimento do Agravo em Recurso Especial, para dar provimento ao\nRecurso Especial, a fim de determinar que os juros de mora, na forma\ndo título judicial transitado em julgado, somente terão incidência\na partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o\npagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF/88,\nverifica-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença,\na ensejar o estabelecimento dos ônus sucumbenciais.\nIII. Na forma da jurisprudência do STJ, \"as ações de desapropriação\nobservam na fase de cumprimento de sentença, no que couber, o regime\ndo art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, o que inclui os seus\nlimites percentuais\" (STJ, REsp 2.075.692/SP, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de  17/08/2023).\nVI. Embargos de Declaração acolhidos, para, sanando a contradição\napontada,   determinar o retorno dos autos à origem, a fim de serem\nfixados os honorários de advogado na fase de cumprimento de\nsentença, de acordo com os parâmetros do art. 27, § 1º, do Decreto\n3.3365/41.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n        ART:00027 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DESAPROPRIAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DO DECRETO-LEI\n3.365/1941)\n   STJ - <<REsp 2075692>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e3914bff28430f756e48cd99313474b917f92268a711ec1837f0c280e33f6560","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
