{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48302,"origem":"stj","sha256_origem":"35e5fd2363b0c05bd0cef1c156c3dfe0b055a82846cf30a7553fb6435b7a15f4","registro_original":{"id_fonte":"000862180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2233362","numero_registro":"202203335508","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE DETERMINOU O\nPROSSEGUIMENTO DE LICITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESE NÃO APRECIADA.\nEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, QUE, TODAVIA, NÃO ALTERA O RESULTADO DO\nJULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA\nCOMPLEMENTAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\nI. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda\nTurma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 06/11/2023.\nII. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente,\nde modo coerente e completo, todas as questões necessárias à\nsolução da controvérsia, quanto ao mérito da demanda. Todavia,\ndeixou de apreciar o pedido relacionado à litigância de má-fé.\nAssim, diante da omissão apontada, acolho em parte os Embargos\nDeclaratórios, sem efeitos modificativos quanto ao resultado do\njulgamento, para, tão somente, apreciar a omissão apontada.\nIII. No caso, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, quanto ao\ncabimento da multa por litigância de má-fé, não pode ser revisto,\npelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria\nfático-probatória dos autos.\nPrecedentes do STJ.\nIV. Embargos Declaratórios acolhidos, para sanar a omissão apontada,\nnos termos da fundamentação, sem atribuição de efeitos\nmodificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CABIMENTO - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2361812>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fb4738fe8e174f223c38f31b11bb69a64e987baf6a139a5ea88fa22600e94d03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
