# Registro público: STJ — 1927268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46ece5c376a115516a95b58d0c4c8a2911c3403bd0858635936775268461db3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME DE EXCLUSIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EXECUÇÃO PELO
REGIME DE PRECATÓRIOS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE CLÁUSULAS DO
ESTATUTO SOCIAL E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento, com pedido de
tutela recursal, interposto pelas ora agravantes contra a decisão do
juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital - que, nos autos da
Execução de Título Extrajudicial, acolheu Embargos de Declaração
opostos pela ora executada/agravada RioTrilhos para aplicar o regime
de precatório e indeferir o pedido da penhora de seus bens.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que as
sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, em
regime de exclusividade, podem ser beneficiadas pelo regime do
precatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, o exame da pretensão recursal, para analisar se a
sociedade de economia mista exerce atividade preponderantemente
econômica em concorrência com terceiros, como aduz a agravante,
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem
como análise do estatuto social da agravada. Assim, incidem no caso
as Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME DE EXCLUSIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EXECUÇÃO PELO
REGIME DE PRECATÓRIOS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE CLÁUSULAS DO
ESTATUTO SOCIAL E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento, com pedido de
tutela recursal, interposto pelas ora agravantes contra a decisão do
juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital - que, nos autos da
Execução de Título Extrajudicial, acolheu Embargos de Declaração
opostos pela ora executada/agravada RioTrilhos para aplicar o regime
de precatório e indeferir o pedido da penhora de seus bens.
2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que as
sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, em
regime de exclusividade, podem ser beneficiadas pelo regime do
precatório.
3. Além disso, o exame da pretensão recursal, para analisar se a
sociedade de economia mista exerce atividade preponderantemente
econômica em concorrência com terceiros, como aduz a agravante,
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem
como análise do estatuto social da agravada. Assim, incidem no caso
as Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM
REGIME DE EXCLUSIVIDADE - SUJEIÇÃO AO REGIME DO PRECATÓRIO)
   STJ - <<REsp 2036038>>-RJ, <<REsp 1653062>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
