{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48305,"origem":"stj","sha256_origem":"c5039492d72dbc21e55fdf9a9443eaa8e97e60fb1123138b310c334480d9c4ec","registro_original":{"id_fonte":"000860744","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA\nEXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"21486","numero_registro":"202000042104","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA\nEXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA.\nRETOMADA DO FEITO EXECUTIVO. PRECATÓRIO EXPEDIDO. NOTIFICAÇÃO DA\nPARTE EXEQUENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. HABILITAÇÃO\nPRÉVIA DOS HERDEIROS NO PROCESSO JUDICIAL. NECESSIDADE. OMISSÃO DO\nACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de\ndeclaração são cabíveis para suprir omissão, contradição,\nobscuridade ou erro, nos termos do art. 1.022 do CPC.\n2. No caso dos autos, o acórdão embargado não se atentou para o fato\nde que o pedido de habilitação foi juntado aos autos após a\ninterposição do agravo interno pela UNIÃO e, nesse ponto, incorreu\nem omissão, porquanto nada decidiu quanto à necessidade de suspensão\ndo feito para regularizar a sucessão processual.\n3. Presente a omissão, é medida imperativa o acolhimento dos\naclaratórios, com efeitos infringentes, para determinar a suspensão\nda execução e do pagamento do precatório.\n4. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/34c1656e-c1c3-40ab-9579-654ea49634ac/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ae2aa6b4dd0929f77f43a4311a4ad873d7dde45e4099bb6de7e7fb1c4c2fa7e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
